Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: BRUNO ALVES GOMES Advogado do(a)
REU: ALCINEIA COUTINHO DO NASCIMENTO - ES30704 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES. SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5009234-04.2025.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de Ação Penal Pública, movida pelo Ministério Público, em face de BRUNO ALVES GOMES, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 147-A, §1º, inciso II e artigo 147-B, ambos do Código Penal Brasileiro, na forma da Lei nº 11.340/06, conforme fatos e fundamentos expostos na denúncia de ID 83234685. A douta defesa apresentou resposta à acusação, arguindo preliminar de mérito, sustentando a ausência de justa causa para a ação penal, ID 90667619. O Ministério Público, por sua vez, impugnou a resposta à acusação, requerendo para que seja rechaçada a preliminar arguida, bem como pugnou pelo regular prosseguimento do feito, ID 89405831. Pois Bem. Decido. 1. Em análise à denúncia, verifica-se que restam devidamente demonstrados nos autos, lastros probatórios mínimos que indicam a materialidade e autoria delitiva do crime imputado ao acusado, notadamente pelas informações coligidas no caderno investigativo, as quais serão analisadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Para além disso, ressalta-se que a justa causa para a ação penal relaciona-se com a existência de indícios probatórios mínimos para ensejar o recebimento da denúncia, exigindo certeza, apenas no julgamento do mérito: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DECISÃO QUE REJEITA A DENÚNCIA POR ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PLEITO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE LASTRO MÍNIMO PROBATÓRIO. Como sabido, a rejeição preliminar da denúncia é medida excepcional, só tendo lugar nas hipóteses em que a atipicidade da conduta restar claramente demonstrada no inquérito policial e nas peças informativas que a instruem ou estiver extinta a punibilidade do agente, preponderando, nesta fase, o in dubio pro societate. A justa causa para a ação penal está principalmente conectada à existência de lastro mínimo probatório para que o Juiz receba a peça acusatória e, no caso concreto, resta configurada vez que presentes os indícios de autoria e materialidade que justificam o recebimento da ação penal, devendo-se ressaltar que a certeza da materialidade e da autoria somente é exigida no julgamento do mérito da causa. [...]” (TJ-RJ, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0824927-52.2024.8.19.0001, Relator(a): DES. PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO, Publicado em: 30/08/2024) Desta forma, havendo indícios mínimos que demonstrem a materialidade e autoria delitiva, resta evidente a presença de justa causa para a instauração da ação penal, razão pela qual, REJEITO a preliminar arguida pela Defesa. Lado outro, as demais questões levantadas na defesa prévia, confundem-se com o mérito, demandando embasamento decorrente da análise de provas, o que será melhor apurado durante a instrução processual. 2. Em tempo, verifico que não há como proferir decisão absolutória sumária nesta fase, porquanto não há elementos probatórios bastantes para reconhecer quaisquer excludentes de tipicidade, ilicitude, culpabilidade e tampouco causas de extinção de punibilidade, consoante artigo 397 do Código de Processo Penal. Assim sendo, DESIGNO a audiência para o dia 13/01/2028, às 15h30min, oportunidade onde serão colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação (ID 83234685) e defesa (ID 90667619), bem como interrogado o réu. 3. Providenciem-se as intimações de praxe. Requisite-se, caso seja necessário. 4. Em todas as notificações deverá constar o link (https://tjes-jus-br.zoom.us/j/6651319226?pwd=V01OeDZYR1pkM3VnR2RGaEVISUVHdz09), ID da reunião: 665 131 9226 e senha de acesso: 10203040) para acesso ao ato judicial, no caso de impossibilidade de comparecimento pessoal à audiência, sendo desnecessário o contato telefônico com esta Unidade Judiciária para pedido de envio de link, que já constará na intimação/requisição. 5. Além disso, as partes, testemunhas e advogados deverão ser advertidos de que, no caso de acesso ao link, deverão estar em local silencioso, com boa conexão à internet, sendo de sua total responsabilidade o correto manuseio do aplicativo/site Zoom. Ademais, no momento do acesso à reunião, deverá constar a respectiva identificação do participante, com nome completo e número da OAB, se for o caso. 6. Por fim, ressalto que, caso haja problemas de conexão com a internet, dificultando ou impossibilitando a participação do(a) advogado(a) na audiência, tal circunstância não obstará a realização do ato judicial, que é precipuamente presencial (Ato Normativo Conjunto TJES nº 2/2023), havendo a nomeação de defesa para o ato, se necessário. 7. A presente decisão servirá como mandado. Diligencie-se com as formalidades legais. SÃO MATEUS-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz(a) de Direito