Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: L. S. D. N. REPRESENTANTE: EVELI DANILA CALLENTE SINHORELLI
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRESSA CORREDOURA DA SILVA - ES29408, PAULO CESAR DE OLIVEIRA MEIRELES - ES41420, Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 DESPACHO (serve este ato como carta/mandado/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000743-43.2025.8.08.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela. Inicial (ID 7522835). Manifestação do Ministério Público (ID 75970862). Decisão deferindo, em parte, a tutela de urgência, para determinar que a empresa requerida forneça à autora os tratamentos especializados indicados por profissional habilitado em clínica especializada credenciada pelo plano de saúde e na sua falta, em clínica fora da rede credenciada (ID 75995056). Contestação (ID 82481010). Intimação da parte autora para apresentar Réplica (ID 82519679). Decisão em sede de Agravo de instrumento deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para complementar a tutela de urgência deferida na origem, a fim de determinar que a agravada Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico assegure à agravante L. S. D. N., menor portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), o tratamento multidisciplinar prescrito por sua médica neurologista infantil, a ser realizado em clínica situada no município de seu domicílio, Alfredo Chaves/ES, ainda que não integrante da rede credenciada, preferencialmente na clínica indicada na inicial (Clínica Bambolê), desde que mantidos os critérios técnicos mínimos para a realização das terapias e preservada a indicação da médica profissional que a acompanha, devendo ser rigorosamente observado o prazo estabelecido na decisão recorrida, mantida a multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento pela agravada(ID 83344001). Decisão concedendo efeito suspensivo à decisão de ID 83344001, modulando os efeitos da decisão para (i) afastar, exclusivamente, a exigência de que os profissionais responsáveis pelo tratamento da agravada possuam, obrigatoriamente, mestrado, doutorado em Análise do Comportamento Aplicada (ABA) ou a certificação internacional BCBA (Board Certified Behavior Analyst); (ii) manter, integralmente, a obrigação da agravante de fornecer à agravada o tratamento multidisciplinar (Psicoterapia Comportamental ABA, Fonoaudiologia PROMPT e ABA, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e Psicopedagogia) nos exatos termos da prescrição médica quanto à metodologia e à carga horária indicada; (iii) determinar que o tratamento seja prestado por profissionais da rede credenciada (ou, na falta comprovada, fora dela, mediante custeio/reembolso) que demonstrem habilitação e especialização para a aplicação do método ABA, em conformidade com as normas dos respectivos conselhos profissionais (ID 83605329). Intimem-se as partes da Decisão de ID 83605329, devendo a parte agravada apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal. Diligencie-se. Alfredo Chaves/ES, 09 de fevereiro de 2026. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0120/2026)
10/02/2026, 00:00