Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ATTILA LUIZ NUNES REBELLO, AYNARA DE SOUZA COSTA, CARLOS EDUARDO SANTANA ROSSETO, ELISA BOLZANI DE AMORIM, ELZA MARIA FALQUETO ZUMAK, GISELLI NEGRELLI SANTOS, IGNEZ CLAUDIA FRANCA, IZABEL CRISTINA DE OLIVEIRA, LEINI MARIA ERLACHER AZEVEDO, MARCIA ROSANGELA CORDEIRO DA FONSECA GIANORDOLI
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO CAPATTO DE SOUSA - ES40285, VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5035591-90.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos etc.
Trata-se de “embargos de declaração” interpostos pela parte exequente em face a sentença constante no ID 82739900, a qual homologou os valores apresentados, aduzindo, em suma, existir omissão e contradição referente a verba sucumbencial. Contrarrazões pelo município executado no ID 84190916, pugnando pela rejeição dos embargos interpostos. É o breve relatório. DECIDO. Como é sabido, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial a fim de: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material, ou seja,
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito às situações em que resta patente a incidência do julgado em omissão, contradição ou obscuridade. Além das hipóteses expressamente previstas, conforme acima elencado, os embargos são admitidos para sanar inexatidões materiais e, em caráter excepcional, na hipótese em que o julgado embargado se der com base em premissa fática ou jurídica equivocada, mas relevante para a solução da lide. No caso, em que pese os argumentos expendidos, foi proferida sentença homologando o valor principal e fixando os honorários sucumbenciais da fase executória, eis que é devido tal verba quando do cumprimento individual de sentença coletiva. Assim, conforme consta na fundamentação, não houve condenação dos honorários da fase executória propriamente dita, vez que não houve qualquer resistência por parte do município executado. Assim, a sentença proferida está devidamente fundamentada, sendo explanado os motivos e fundamentos e homologando os valores e fixando a verbal sucumbencial. Portanto, os argumentos do embargante consistem em inconformismo com o resultado da decisão, conduta inviável no procedimento escorreito dos embargos de declaração, cuja fundamentação é restrita às hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o que não se encontram presentes. Cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em Apelação Cível envolvendo acidente automobilístico e indenização de proteção veicular, condicionou o pagamento da indenização à apresentação do disco tacógrafo, conforme exigência prevista no regimento interno da associação requerida. A embargante alega obscuridade e contradição no acórdão, afirmando que não há prova de que o disco tacógrafo foi devolvido pela Polícia Rodoviária Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos visam, na realidade, à rediscussão das provas dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há contradição no acórdão recorrido, uma vez que o ofício da Polícia Rodoviária Federal foi claro ao afirmar que o disco tacógrafo não foi recolhido ou arquivado por aquele órgão, cabendo à parte autora zelar por sua guarda. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de fatos e provas, sendo incabível utilizar esse recurso para rediscutir as conclusões adotadas pelo órgão julgador. A embargante busca, na verdade, reformular a interpretação das provas contidas nos autos, o que não configura vício de contradição ou obscuridade, mas inconformismo com a decisão tomada, o que não pode ser sanado por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são incabíveis quando se busca rediscutir fatos e provas ou reinterpretar o conteúdo da decisão, sendo restritos a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. A inexistência de recolhimento do disco tacógrafo pela Polícia Rodoviária Federal impõe à parte autora o dever de zelar pela guarda do objeto para fins de requerer a indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00014803920148080029, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração interposto, ao passo em que NEGO-LHES PROVIMENTO, persistindo a sentença tal como está lançada, por não existir nenhuma omissão e contradição a ser sanada. INTIMEM-SE as partes. Diligencie-se. Vitória, na data registrada no sistema. Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito