Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA LUCIA DOS SANTOS LOUBACK
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: DIEGO SILVA FACHETTI - ES26261 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5013874-91.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de nulidade e condenação em danos morais proposta por ANA LUCIA DOS SANTOS LOUBACK em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Alega a parte autora que foi surpreendida com a disponibilização de dois empréstimos consignados em sua conta bancária, nos valores de R$ 3.299,18 e R$ 808,19, que não contratou. Narra que, ao perceber os créditos, agiu prontamente para devolver os valores e registrar a ocorrência, tendo buscado auxílio no PROCON e na autoridade policial. Informa que a questão foi objeto de demanda anterior no Juizado Especial Cível (nº 5001700-84.2021.8.08.0035), extinta sem resolução de mérito por necessidade de perícia. Sustenta a falsidade das assinaturas nos contratos e a ocorrência de fraude. Por fim, requer a declaração de nulidade dos contratos e a condenação do réu ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. Em sua contestação, a parte requerida alegou preliminarmente a perda do objeto e a falta de interesse de agir, sustentando que houve arrependimento da parte autora e consequente liquidação dos contratos antes do ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que os valores foram disponibilizados via TED na conta de titularidade da autora e que a operação foi formalizada mediante assinatura física. Argumentou a impossibilidade de declaração de inexistência dos contratos e a ausência de danos morais e materiais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Do trâmite processual Houve audiência de instrução e julgamento, onde foi colhido o depoimento pessoal da autora. A parte autora apresentou alegações finais reiterando os termos da inicial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. 1. Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, aprecio o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora na inicial, ainda pendente de análise expressa. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em tela, a autora qualificou-se como aposentada e juntou declaração de hipossuficiência, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Sendo assim, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte requerente. 2. Da Preliminar de Perda do Objeto / Falta de Interesse de Agir A parte ré suscita a falta de interesse de agir superveniente, sob o argumento de que os contratos já se encontram "liquidados" ou "cancelados" em seus sistemas, em razão da devolução dos valores pela autora. Sem razão o requerido. A mera baixa administrativa ou a liquidação do contrato no sistema bancário, decorrente da iniciativa da consumidora em devolver o numerário depositado à sua revelia, não suprime o interesse jurídico no provimento jurisdicional declaratório. A "liquidação" operacionalizada pelo banco foi consequência direta da impugnação da autora, que devolveu os valores justamente sob a alegação de não ter contratado o empréstimo. Persiste, portanto, o interesse da parte autora em obter a declaração judicial de inexistência da relação jurídica (nulidade), para que não restem dúvidas ou registros de que houve uma contratação válida, ainda que posteriormente resolvida. A devolução dos valores não configura reconhecimento da dívida ou mero arrependimento, mas sim repúdio à alegada contratação fraudulenta visando evitar o enriquecimento sem causa. Portanto, presente a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. REJEITO a preliminar. 3. Do Mérito 3.1. Da Nulidade da Contratação A controvérsia cinge-se à validade dos contratos de empréstimo consignado nº 010016502600 e nº 010013782094. A autora nega veementemente a contratação e impugna as assinaturas apostas nos documentos apresentados pelo banco. Tratando-se de relação de consumo, e havendo contestação da autenticidade da assinatura, o ônus da prova incumbe à instituição financeira, conforme dispõe o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e o Tema Repetitivo 1.061 do STJ ("Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade"). No caso em tela, o Banco réu não se desincumbiu desse ônus. Embora tenha alegado a regularidade da contratação e a semelhança das assinaturas, não requereu a produção de prova pericial grafotécnica nestes autos para atestar a autenticidade das firmas impugnadas, limitando-se a juntar cópias dos contratos e documentos. A prova pericial seria imprescindível para comprovar a tese defensiva frente à negativa da autora. A ausência dessa prova técnica, aliada ao comportamento da requerente — que, ao perceber os créditos em sua conta, agiu de boa-fé e devolveu integralmente os valores —, impõe a prevalência da versão autoral. A devolução imediata do capital é conduta incompatível com a vontade de contratar (animus contrahendi). Quem solicita um empréstimo o faz por necessidade de liquidez; devolvê-lo logo em seguida confere grande credibilidade ao relato da autora, de que em nenhum momento desejou a contratação. Este é o entendimento pacificado no Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: "APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO [...] 2. Competia, portanto, ao banco requerido a comprovação da higidez da contratação, o que poderia ter sido demonstrado com a perícia grafotécnica que, no presente caso, embora deferida pelo magistrado singular não fora efetivada porquanto não apresentados nos autos os contratos originais. 3. Ciente, pois, do ônus probatório que lhe competia, e com diversos meios de prova ao seu alcance, o apelante limitou-se a tão somente juntar aos autos cópia do contrato impugnado, que, por si só, não se presta a comprovar a regularidade da assinatura aposta [...]." (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00124262220178080011, Relator: CARLOS SIMOES FONSECA, 3ª Câmara Cível). Dessa forma, não tendo o réu comprovado a regularidade da manifestação de vontade da autora, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a declaração de nulidade dos contratos. 3.2. Dos Danos Morais No que tange aos danos morais, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14 do CDC). A fraude praticada por terceiros no âmbito de operações bancárias caracteriza fortuito interno, não eximindo o banco do dever de indenizar, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A falha na prestação do serviço é evidente, ao permitir a formalização de empréstimos em nome de pessoa idosa sem a devida conferência da autenticidade da contratação. Tal conduta viola a segurança patrimonial e a tranquilidade da consumidora, bens jurídicos tutelados pelo direito. O dano moral, na espécie, decorre da angústia e da insegurança causadas à autora, pessoa idosa, que se viu surpreendida com vultosos valores em sua conta e a perspectiva de endividamento não planejado. A necessidade de adotar medidas ativas para devolver o dinheiro e cancelar a operação fraudulenta rompe com a paz de espírito esperada nas relações de consumo, configurando abalo moral passível de reparação. A conduta negligente do banco em não verificar a autenticidade da contratação expôs a consumidora a riscos desnecessários e a transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Do Quantum Indenizatório Na fixação do valor da indenização, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do fato, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. No caso concreto, é imperioso ponderar que não houve descontos efetivos nas verbas alimentares da autora, nem negativação de seu nome, tendo em vista a sua rápida atuação em devolver os valores. Além disso, o lapso temporal entre o crédito indevido e a devolução foi exíguo (menos de um mês para o valor maior), o que minimizou os riscos e a repercussão do evento danoso. Sendo assim, considerando a peculiaridade deste caso — em que houve a pronta devolução e a consequente ausência de descontos efetivos no benefício —, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que reputo proporcional e suficiente para compensar o abalo sofrido sem ensejar enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 010016502600 e nº 010013782094, confirmando que nenhum débito é exigível da autora em relação a tais avenças. CONDENAR o requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A. a pagar à requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizada pela SELIC, que engloba juros e correção monetária, a contar do arbitramento em sentença, considerando a inexistência de mora anterior, posto que apenas nesse momento houve o reconhecimento da existência dos danos morais e sua liquidação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ressalto que a fixação dos danos morais em valor inferior ao pleiteado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme Súmula 326 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito