Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MIRIAN FRANCISCA DO SANTO BARBOSA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES, MAR & SOL SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - EPP, R A SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA, PREFACIL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, PRE-MOLDADOS RAMPINELI LTDA - EPP Advogados do(a)
REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800, RAYANY MESSA MAIA PEREIRA - ES35682 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011796-37.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Mirian Francisca do Santo Barbosa em face do Município de Linhares e quatro empresas privadas, objetivando reparação por danos materiais e morais decorrentes de alagamentos supostamente causados por falha em obra pública de macrodrenagem. O feito foi inicialmente distribuído à 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares, que declarou sua incompetência absoluta em razão da pessoa (Município no polo passivo) e determinou a remessa à Vara da Fazenda Pública. Recebidos os autos pela Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, o magistrado declinou da competência para este Juizado Especial, sob o fundamento de que o valor da causa (R$ 52.600,00) é inferior a 60 salários mínimos, inexistindo vedações da Lei nº 12.153/09. Da Coisa Julgada e Incompetência por Complexidade da Causa Conforme relata a inicial e corroboram os documentos anexos, a presente lide é reiteração do processo nº 5001389-40.2023.8.08.0030. Naquele feito, este Juizado Especial proferiu sentença, a qual foi anulada pela Turma Recursal em acórdão que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, reconhecendo a incompetência absoluta do Juizado Especial ante a complexidade da causa e a necessidade de perícia técnica. O reconhecimento anterior de que a matéria exige perícia formal complexa afasta a competência deste microssistema. Este Juízo não pode ignorar o acórdão proferido nos autos nº 5001389-40.2023.8.08.0030, que expressamente assentou a incompetência deste Juizado Especial para a lide em questão. Ante o exposto: SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Linhares/ES DETERMINO a expedição de ofício para a Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para que seja instaurado CONFLITO DE COMPETÊNCIA, permanecendo o feito suspenso até o julgamento daquele. Remeta-se Cópia integral dos autos de nº 5001389-40.2023.8.08.0030. Intimem-se. Diligencie-se. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito