Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CELSO LUIZ RODRIGUES ALVES
REQUERIDO: GILSON FERREIRA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: MAYLLOM VINICIUS BITENCOURT ALVES - ES25356 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 0001170-28.2017.8.08.0029 PETIÇÃO CÍVEL (241) Vistos em inspeção/2026. Compulsando os autos, observo que a presente demanda possui valor da causa abaixo de 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes e não se encontra entre as exceções previstas nos incisos I a III, do §1º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009. E, sendo assim, a presente demanda deve tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, desde que preenchidas as hipóteses os art. 2º, caput, e art. 5º, inciso I, todos da Lei nº 12.153/2009. In verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. [...] § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. [...] Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; Pelas razões expostas acima, a presente demanda deve tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, que possui competência absoluta em tal caso, conforme previsão do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009.
Ante o exposto, declino de competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, na forma do art. 64, §1º, do CPC, e do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009. Redistribuam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, com as cautelas de praxe. Diligencie-se com urgência. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. ROBSON LOUZADA LOPES Juiz de Direito