Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: CHRISTYAN DE ALMEIDA MARQUES Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 DECISÃO/MANDADO URGENTE - PLANTÃO Considerando os argumentos expendidos pelo(s) requerente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, entendo presentes os pressupostos legais contidos no Decreto-Lei 911/69 e
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.441.789/0001-54 ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB SP192649 - TELEFONE: (14) 3312- 5312
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000947-96.2026.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DEFIRO a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na exordial. Assim sendo, determino a expedição de mandado com a finalidade de citação, busca e apreensão, determinando ao Oficial de Justiça o cumprimento das seguintes diligências: a) BUSCA E APREENSÃO do bem indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem ficar depositado nesta comarca pelo prazo de 05 dias após o efetivo cumprimento da medida. Transcorrido o prazo sem que o devedor tenha purgado a mora, fica consolidada a posse e propriedade em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § § 1º e 2º do DL 911/69, podendo o credor fiduciário remover o bem da comarca caso queira; c) Efetivada a medida liminar, CITE o requerido para: Pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do CPC, desde que justificada a medida. Advertindo ao requerido que o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias úteis, contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus, bem como que o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados também da efetivação da medida liminar (Art. 3°, § 3° do Dec. Lei 911/69). Por fim, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; Intimem-se. Diligencie-se. INTIME O(A/S) REQUERENTE(S)/REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012823304344700000082175202 PROCURAÇÕES 1604050_doc_22 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26012823304320500000082175203 CONTRATO SOCIAL 1604050_doc_23 Documento de comprovação 26012823304203000000082175204 ATA 1604050_doc_24 Documento de comprovação 26012823304161500000082175205 TELA RECEITA FEDERAL 1604050_doc_21 Documento de comprovação 26012823304304700000082177156 SUBSTABELECIMENTO 1604050_doc_25 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26012823304185900000082177157 Documento de comprovação 1604050_02 Documento de comprovação 26012823304365000000082177158 Documento de comprovação 1604050_08 Documento de comprovação 26012823304236400000082177159 Documento de comprovação 1604050_01 Documento de comprovação 26012823304270500000082177160 Documento de comprovação 1604050_03 Documento de comprovação 26012823304396900000082177161 Juntada de Guia em PDF 1604050_09 Juntada de Guia em PDF 26012823304254600000082177162 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020210340358400000082375821 GUARAPARI-ES, 2 de fevereiro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Nome: CHRISTYAN DE ALMEIDA MARQUES Endereço: Rua Laura Loureiro das Neves, 70, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29215-330 - CNPJ: 45.441.789/0001-54 ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB SP192649 - TELEFONE: (14) 3312- 5312
10/02/2026, 00:00