Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937
REU: IGOR FREITAS PIMENTA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5051172-15.2025.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PORTOSEG S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de IGOR FREITAS PIMENTA, objetivando o recebimento de crédito representado por faturas de cartão de crédito inadimplidas, no valor atualizado de R$ 186.438,89 (cento e oitenta e seis mil, quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos). O presente feito foi distribuído a este Juízo em 26/12/2025 (Página 1). A petição inicial (ID 88080730) narra que a Autora atua na gestão de cartões de crédito e que o Réu realizou contratação digital do cartão VISA nº 4466900167902000. Sustenta a Autora que o Réu utilizou o plástico para aquisição de bens e serviços, vindo a inadimplir a obrigação em 23/07/2025, o que ensejou a violação das cláusulas 7.3 e 22.1 do contrato de adesão (Páginas 3/5). Em sede de Tutela de Urgência, a Autora requereu o arresto online via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, alegando a probabilidade do direito lastreada na prova documental e o perigo de dano consubstanciado no valor elevado das compras e na existência de outras demandas judiciais contra o Réu, o que indicaria risco de dilapidação patrimonial (ID 88080730, Páginas 6/8). A inicial veio instruída com: Fatura com vencimento em 23/07/2025 (ID 88080731), apresentando saldo total de R$ 185.492,26 (Páginas 12/15); Planilha de Débitos Judiciais (ID 88080736), indicando o montante de R$ 186.438,89 (Página 22); Instrumentos de Mandato e Atas de Assembleia (IDs 88080740 a 88080746). É o relatório. Passo a decidir. Do Rito Monitório e da Prova Escrita A ação monitória, regida pelos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, exige a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo.
No caso vertente, a Autora apresentou faturas detalhadas (ID 88080731) e histórico de lançamentos que permitem identificar a origem da dívida e a evolução do débito. Tais documentos são considerados idôneos pela jurisprudência pátria (Súmula 247 do STJ) para aparelhar a via monitória. Portanto, preenchidos os requisitos formais, a expedição do mandado de pagamento é medida que se impõe. Do Indeferimento da Tutela de Urgência (Arresto Cautelar) Pretende a Autora a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para o arresto de ativos financeiros do Réu. Todavia, após análise minuciosa dos autos, verifico que os pressupostos do art. 300 do CPC não se encontram integralmente satisfeitos para uma medida de tamanha gravidade antes da oposição de embargos. Quanto à Probabilidade do Direito, embora os documentos comprovem a relação jurídica,
trata-se de prova produzida unilateralmente pela instituição financeira. No rito monitório, a cognição inicial é sumária e a certeza do direito somente se cristaliza após a preclusão do prazo para embargos ou sua rejeição. No que tange ao Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo, não vislumbro nos autos prova concreta de que o Réu esteja praticando atos de dilapidação patrimonial, insolvência iminente ou ocultação de bens com o fito de frustrar a futura execução. A mera alegação de que o Réu possui outros processos judiciais (ID 88080730, Página 7) não é suficiente, per se, para autorizar a constrição cautelar. A jurisprudência exige a demonstração de fatos que se enquadrem nas hipóteses de perigo real, e não meramente hipotético, conforme orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO. MEDIDA EXTREMA E EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSOLVÊNCIA. OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1) Como cediço, o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que veio a unificar os pressupostos essenciais para a sua concessão, a saber: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 2) Embora não mais preveja as antigas cautelares típicas, o art. 301 do CPC dispõe que “a tutela cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem ou qualquer outra medida idônea para assegurar o direito”. 3) No caso específico da cautelar de arresto, na qual se exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se deve olvidar tratar-se de medida extrema e excepcional, de modo que o seu deferimento passa necessariamente pela existência de provas convincentes da insolvência, ocultação ou dilapidação patrimonial, bem como, também, de qualquer outro risco concreto que possa afetar a satisfação do crédito. Precedentes TJES. 4) Afiguram-se ausentes os pressupostos da tutela cautelar de arresto na hipótese em que não apresentadas provas robustas suficientes que demonstrem o inadimplemento ou a insolvência dos devedores. 5) Recurso desprovido. 6) Com o julgamento definitivo do agravo, fica prejudicado o agravo interno interposto em face de decisão que negou o pedido de concessão de efeito suspensivo. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50006217320248080000, Relator: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível). O arresto é medida excepcional. Autorizar o bloqueio de R$ 186.438,89 sem o exercício do contraditório, em fase tão precoce, violaria o princípio da menor onerosidade da execução e o devido processo legal. O vultoso valor da causa exige cautela redobrada deste Juízo, sob pena de inviabilizar a subsistência ou a atividade econômica do devedor antes mesmo de lhe ser dada oportunidade de defesa. As telas sistêmicas colacionadas pela Autora indicando outros processos em nome do Réu não vieram acompanhadas de certidões que comprovem a fase de tais lides ou a efetiva insolvência, tratando-se de indícios insuficientes para a quebra do contraditório em valor expressivo Destarte, não evidenciada qualquer situação concreta de risco de evasão patrimonial, é o caso de indeferimento do pedido. Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência de prova concreta de risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). DEFIRO O PROCESSAMENTO DO PEDIDO MONITÓRIO. Sirva a presente como mandado/Carta de pagamento para que o Réu, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância de R$ 186.438,89, devidamente atualizada até o efetivo pagamento, acrescida de honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, CPC). ADVIRTA-SE ao Réu que: a) Caso cumpra o mandado no prazo, ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, CPC); b) No mesmo prazo, poderá oferecer embargos, os quais suspenderão a eficácia do mandado de pagamento (art. 702, CPC); c) O não pagamento e a não oposição de embargos implicarão na constituição de pleno direito do título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC). CITE-SE o Réu por via postal (AR), no endereço indicado na inicial (ID 88080730, Página 3). Considerando a manifestação da Autora pela desnecessidade de audiência de conciliação (ID 88080730, Página 9), e visando a celeridade processual, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da referida audiência (art. 139, VI, CPC). Diligencie-se. Vila Velha, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO: Artigo 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88080730 Petição Inicial Petição Inicial 25122609545517900000080874981 88080731 06.01 Faturas Documento de Identificação 25122609545549100000080874982 88080732 06.10 Laudo de Ajuizamento Documento de Identificação 25122609545571300000080874983 88080734 06.11 Situacao Cadastral Documento de Identificação 25122609545588800000080874985 88080736 09. Planilha de Calculo Documento de Identificação 25122609545612500000080874987 88080738 12 CUSTAS INICIAIS Documento de Identificação 25122609545631800000080874989 88080739 12.1 COMP CUSTAS INICIAIS Documento de Identificação 25122609545645900000080874990 88080740 4. PROCURAÇÃO PORTO 2025.pdf_1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25122609545662100000080874991 88080741 4. PROCURAÇÃO PORTO 2025.pdf_2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25122609545686500000080874992 88080742 4. PROCURAÇÃO PORTO 2025.pdf_3 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25122609545712000000080874993 88080743 4.1 ATA ASSEMBLEIA PORTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25122609545736700000080874994 88080744 4.2 ATA ASSEMBLEIA PORTO 2.pdf_1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25122609545758300000080874995 88080745 4.2 ATA ASSEMBLEIA PORTO 2.pdf_2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25122609545783200000080874996 88080746 4.2 ATA ASSEMBLEIA PORTO 2.pdf_3 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25122609545808400000080874997 88813022 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020513274954300000081540347 Nome: IGOR FREITAS PIMENTA Endereço: Rua São Paulo, 1400 503, - de 1002 a 2050 - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-308