Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: IDA MALAVASI GERONDOLI Nome: IDA MALAVASI GERONDOLI Endereço: AROLDO ANTOLINI, 000192, VILA NOVA, COLATINA - ES - CEP: 29702-080 Advogados do(a)
INTERESSADO: GIOVANI PABLO ZAMPROGNO - ES20292, WENDELL CHIEPPE SILVA AMBROZINE - ES24845
INTERESSADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Rua do Lavradio, 71, 2 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA -
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007275-34.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente, ante o descumprimento da obrigação de fazer convertida em perdas e danos, almeja a localização de ativos financeiros da executada para a quitação integral do débito, bem como a desconsideração da personalidade jurídica da ré. A parte devedora, por sua vez, informou encontrar-se em processo de recuperação judicial perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (Processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001). É o breve relato. DECIDO. A controvérsia cinge-se à definição do procedimento para satisfação do crédito em face de empresa em soerguimento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui posição pacífica no sentido de que o Juízo da recuperação é o competente para as medidas de constrição e expropriação, preservando o patrimônio da sociedade e a viabilidade do plano de recuperação, independentemente de o crédito decorrer de relação de consumo (REsp 1.630.702-RJ). No que tange à classificação do crédito, o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.051), definiu que: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
No caso vertente, observa-se que o fato gerador (a falha na prestação de serviço e o descumprimento da obrigação de transferir a titularidade da linha) consolidou-se no ano de 2024. Considerando que o pedido de recuperação judicial da ré foi protocolado em 31 de janeiro de 2023, conclui-se que o crédito possui natureza EXTRACONCURSAL, por ser posterior ao pedido de soerguimento. Os créditos extraconcursais não se submetem ao plano de recuperação judicial. Todavia, conforme sedimentado pela jurisprudência superior, os atos de constrição patrimonial devem ser coordenados pelo juízo universal para não inviabilizar a atividade empresarial. Assim, compete a este Juizado a apuração do montante devido, cabendo ao juízo da recuperação a determinação quanto ao pagamento. Dessa forma, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito fixado na decisão de ID 88453838 (R$ 6.000,00), observando-se a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação na fase de conhecimento. Após, em razão da natureza extraconcursal do crédito e da competência do juízo universal para os atos de pagamento, determino a expedição de ofício à 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001), comunicando o valor atualizado do crédito extraconcursal para fins de pagamento direto, bem como informando sobre as multas cominatórias absorvidas no montante. INDEFIRO, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a execução deve seguir o rito próprio perante o juízo universal para créditos da espécie. Outrossim, diante da impossibilidade do prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, o processo deve ser extinto. Com a intimação das partes sobre o conteúdo do presente ato, bem como a finalização das diligências ora determinadas, retornem os autos para a prolação da Sentença. Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Colatina, data conforme registro no sistema. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00