Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALMIR JOSE PEDRINI Advogado do(a)
REQUERENTE: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762
REQUERIDO: ORLANDO VALENTIN DOS SANTOS SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO 5031968-54.2025.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em cheque emitido no valor de R$ 2.214,48 (valor nominal). Compulsando os autos, verifico que o título de crédito objeto da presente execução (ID 88043389) ostenta como data de emissão o dia 22/05/2025, tendo sido indicado como local de emissão e pagamento o município de Cariacica/ES. O cerne da questão reside na análise da ocorrência da prescrição da pretensão executória, matéria de ordem pública que deve ser apreciada de ofício pelo magistrado. A Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque) estabelece o rito e os prazos para a apresentação e cobrança do título. Segundo o seu art. 33, o cheque deve ser apresentado para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias quando emitido no lugar onde houver de ser pago (mesma praça).
No caso vertente, tratando-se de cheque de Cariacica para pagamento em Cariacica, o prazo de apresentação encerrou-se em 21/06/2025. Encerrado o prazo de apresentação, inicia-se a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de execução. Conforme preceitua o art. 59 da referida lei: "Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador." Dessa forma, considerando que o prazo de apresentação expirou em 21/06/2025, o termo final para a propositura da ação de execução ocorreu em 21/12/2025. Ocorre que a presente demanda executória foi ajuizada apenas em 22/12/2025, ou seja, após o exaurimento do prazo prescricional legal de 6 (seis) meses. Portanto, resta configurada a prescrição da pretensão executória, o que impede o prosseguimento do feito sob o rito da execução de título extrajudicial. Ressalte-se que a extinção da execução pela prescrição do título não obsta a que o credor busque a satisfação de seu crédito por meio das vias ordinárias (ação monitória ou ação de cobrança), respeitados os respectivos prazos legais.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 924, inciso V, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Cariacica(ES), data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito