Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN
REU: JOSE PAULO FALCAO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5017899-11.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40) Vistos em Inspeção I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO (CESAN) em face de JOSÉ PAULO FALCÃO, objetivando a cobrança da quantia de R$ 124.096,75 (cento e vinte e quatro mil, noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), referente a faturas de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário inadimplidas no período de maio de 2012 a novembro de 2021, vinculadas à matrícula nº 0095255-9. A inicial veio instruída com planilhas de débito e faturas. Citado, o réu, assistido pela Defensoria Pública, opôs Embargos à Monitória, arguindo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e hipossuficiência. No mérito, alegou: a) irregularidade na medição e cobrança excessiva, apontando elevação abrupta dos valores sem alteração do perfil de consumo; b) prescrição de parte dos débitos; c) violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) pela demora no ajuizamento da ação; d) descaracterização da mora. Requereu o acolhimento dos embargos ou o parcelamento judicial do débito. A autora apresentou impugnação aos embargos, certificada como intempestiva, na qual rechaçou as teses defensivas e pugnou pela procedência do pedido monitório. Em decisão de saneamento e organização, foi oportunizada a especificação de provas. O réu informou não ter outras provas a produzir e a autora requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes declinaram da produção de novas provas e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do Juízo. Da Impugnação Intempestiva Embora certificada a intempestividade da impugnação aos embargos (ID 38221220), mantenho a peça nos autos, recebendo-a como mera manifestação da parte autora, sem, contudo, os efeitos processuais de uma réplica tempestiva, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa. Da Prescrição (Prejudicial de Mérito) A parte ré argui a prescrição das parcelas mais antigas. Assiste-lhe parcial razão. A cobrança de tarifas de água e esgoto submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 932). Considerando que a presente ação foi ajuizada em 04/08/2022, encontram-se prescritas as pretensões de cobrança cujos vencimentos sejam anteriores a 04/08/2012. Compulsando a planilha de débitos anexa à inicial, verifico que as faturas com vencimento em 10/06/2012 (referência mai/12) e 15/07/2012 (referência jun/12) foram atingidas pela prescrição decenal. As demais faturas, com vencimento a partir de 15/08/2012, permanecem exigíveis. Do Mérito A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro (art. 700, CPC). No caso, a autora instruiu a inicial com as faturas de consumo e o histórico de débitos, documentos hábeis a aparelhar a via monitória (Súmula 299 do STJ). Quanto à alegação de excesso de cobrança e irregularidade na medição, a tese defensiva não merece prosperar. As faturas apresentadas gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao consumidor a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). O réu limitou-se a alegar genericamente o aumento do valor, sem apontar defeito específico no hidrômetro ou vazamentos ocultos, tendo, inclusive, dispensado a produção de prova pericial, que seria o meio idôneo para constatar eventual falha na medição. A simples variação de consumo, por si só, não induz à ilegalidade da cobrança, mormente quando demonstrado o acesso ao hidrômetro e a leitura regular. Ademais, a autora esclareceu na impugnação que houve período de faturamento pela média mínima devido à falta de acesso ao hidrômetro, sendo a cobrança regularizada posteriormente com base no consumo real. No que tange à tese do Duty to Mitigate the Loss (dever de mitigar o próprio prejuízo), também não assiste razão ao embargante. O prazo prescricional de 10 anos é o lapso temporal legalmente conferido ao credor para exigir seu crédito. O ajuizamento da ação dentro desse prazo, ainda que próximo ao seu termo final, constitui exercício regular de direito (art. 188, I, CC) e não configura, por si só, violação à boa-fé objetiva ou agravamento intencional do dano. A inércia sancionada pelo ordenamento é aquela que ultrapassa os prazos prescricionais, o que já foi reconhecido e decotado neste julgado. Por fim, quanto ao pedido de parcelamento judicial do débito, indefiro-o. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC é direito potestativo do executado apenas na fase de execução de título extrajudicial e mediante o cumprimento estrito de seus requisitos (depósito de 30% + 6 parcelas). Na fase de conhecimento ou cumprimento de sentença, o parcelamento constitui liberalidade do credor, não podendo ser imposto pelo Juízo, sob pena de violação ao direito de crédito. Desta forma, constituído o crédito, restam devidos os valores cobrados, excetuados aqueles atingidos pela prescrição. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para: ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS À MONITÓRIA, apenas para DECLARAR A PRESCRIÇÃO das faturas com vencimento anteriores a 04/08/2012 (referências maio/2012 e junho/2012). JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor das faturas vencidas e não pagas a partir de 15/08/2012, acrescidas de correção monetária e juros de mora legais desde os respectivos vencimentos. Considerando a sucumbência recíproca, mas mínima da parte autora (apenas duas faturas prescritas em um universo de 10 anos de débito), condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao réu, por litigar sob o pálio da Gratuidade de Justiça, que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão. A seguir, proceda-se à remessa do feito para o e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação. Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE. Após, cumpra-se as seguintes diligências: a) encaminhe-se os autos à CONTADORIA para o cálculo das custas; b) havendo custas a pagar, INTIME-SE a requerida, para proceder ao pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser oficiado para a SEFAZ/ES. Feito o pagamento no prazo, arquive com as cautelas de estilo; c) Não sendo feito o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE para a SEFAZ/ES. Na ausência de custas remanescentes, arquive com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Serra, 05 de fevereiro de 2026. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito