Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE
INTERESSADO: NILDO ULTRAMAR E CIA LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000440-66.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de NILDO ULTRAMAR E CIA LTDA. Citada, a parte Executada peticionou ao Id. 71491323 oferecendo em garantia do juízo 970 (novecentas e setenta) debêntures participativas da Vale S.A., alegando possuírem lastro e valor suficiente para cobrir o montante exequendo. Instada, a Fazenda Pública Estadual manifestou recusa formal aos bens indicados (Id. 71687962), fundamentando a insurgência na baixa liquidez dos títulos e na inobservância da ordem de gradação legal prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 (LEF). Ato contínuo, requereu o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Decido. O cerne da questão reside na validade da recusa da Fazenda Pública quanto aos bens oferecidos pela Executada. Como cediço, a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC). No âmbito fiscal, a Lei nº 6.830/80 estabelece, em seu art. 11, uma ordem de preferência para a penhora, na qual o dinheiro ocupa o primeiro lugar. Embora as debêntures sejam títulos mobiliários, sua aceitação não é impositiva ao credor, especialmente quando demonstrada a dificuldade de alienação e conversão em pecúnia. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 578), consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de bens à penhora quando não observada a ordem legal, sem que isso afronte o princípio da menor onerosidade ao devedor. No caso concreto, a recusa estatal é legítima, uma vez que debêntures participativas possuem liquidez incerta e demandariam procedimentos complexos de avaliação e venda, retardando injustificadamente a satisfação do crédito tributário. 01. Ante o exposto ACOLHO a recusa manifestada pelo Exequente e, por conseguinte, REJEITO as debêntures oferecidas em garantia pela parte Executada (Id. 71491323). 02. DEFIRO o pedido de busca de ativos financeiros. Proceda-se à tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD (na modalidade "teimosinha"), até o limite do débito atualizado, em nome da parte Executada. Junto, nesta oportunidade, o comprovante do protocolo e o resultado parcial da ordem, que será posteriormente juntado quando findo o período de bloqueio. 03. Efetivada a constrição de ativos, proceda-se à transferência para conta judicial e intime-se a Executada para manifestação (Art. 854, §3º, CPC). 04. Em caso de resultado negativo em todas as consultas, intime-se o Exequente para indicar outros bens passíveis de penhora no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (1), data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito