Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: J.C. BARBOSA TRANSPORTES & PEDRAS - ME Advogado do(a)
INTERESSADO: LUIZ CARLOS LOPES BRANDAO FILHO - ES11938 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000265-09.2023.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de J.C. BARBOSA TRANSPORTES & PEDRAS - ME, objetivando a satisfação de crédito tributário decorrente de multa administrativa. Compulsando os autos, verifica-se que a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Executada foi indeferida (Id. 37916040 e 51472848). Intimada para prosseguimento, a Fazenda Pública Estadual peticionou (Id. 71764902) apresentando memória de cálculo atualizada no valor de R$ 509.921,73 e requerendo a realização de diversas diligências de busca patrimonial e medidas restritivas. Decido. Considerando o transcurso do prazo sem o pagamento voluntário ou a garantia da execução, e em observância ao princípio de que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), passo à análise dos pedidos de constrição. 01. Das Pesquisas Eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD): Assiste razão ao Exequente quanto à necessidade de utilização dos sistemas conveniados para a localização de bens. O dinheiro goza de preferência absoluta na ordem de penhora (art. 11 da LEF e art. 835, I, do CPC). Assim, DEFIRO: 01.1. A tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 30 dias, até o limite do débito; 01.2. A pesquisa de veículos via RENAJUD, com a inserção de restrição de transferência caso localizados bens livres de ônus, tendo sido encontrado apenas um veículo, o qual já possuía restrição judicial prévia; 01.3. A consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das últimas declarações de bens e rendimentos (DIR) e operações imobiliárias (DOI), conforme extratos anexos. 02. Das Demais Medidas (SNIPER, CNIB e SERASAJUD): Quanto ao uso do sistema SNIPER e a inclusão no SERASAJUD, entendo por bem deferi-los desde já, visando a celeridade e a efetividade da execução, dada a natureza do crédito e o insucesso das tentativas anteriores de autocomposição. No entanto, o pedido de Insolvência Civil e a utilização do sistema SIMBA (quebra de sigilo bancário) ficam postergados para análise após o resultado das diligências acima, uma vez que exigem demonstração de esgotamento absoluto de meios ordinários e, no caso do SIMBA, indícios concretos de ocultação patrimonial que justifiquem o afastamento do sigilo.
Ante o exposto, DETERMINO a realização das pesquisas via SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD, INFOJUD e SNIPER em face da parte Executada, bem como DEFIRO a inclusão do nome da Executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. 03. Com os resultados, intime-se o Exequente para ciência, manifestação e indicação de novos atos em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (1), data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito