Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA PROCURADOR: JOAO FRANCISCO PETRONETTO
EXECUTADO: CLINICA ODONTOLOGICA SORRISOS CAPIXABA EIRELI - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO PETRONETTO - ES6007 Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO DE OLIVEIRA MOTA - ES15586 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5017091-40.2021.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116) VISTOS EM INSPEÇÃO 2026.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Serra em face de CLÍNICA ODONTOLÓGICA SORRISOS CAPIXABA EIRELI – ME, conforme se extrai da própria petição inicial e da CDA que instruem o feito. Sobreveio manifestação apresentada por SORRISOS CAPIXABA ODONTOLOGIA LTDA (CNPJ 31.436.766/0001-47), sustentando que foi indevidamente citada/intimada para ato de conciliação, por equívoco decorrente de semelhança de denominação social, afirmando serem pessoas jurídicas distintas, com CNPJs diversos, e requerendo: (a) reconhecimento do erro material e sua exclusão do polo passivo; (b) reconhecimento da impossibilidade de comparecimento à audiência; (c) retificação e ciência ao exequente quanto à necessidade de citação da parte correta. O Município/exequente apresentou réplica, defendendo, em síntese, que haveria indícios de se tratar da “mesma empresa”, porque atuariam no mesmo ramo, no mesmo endereço e com idêntico número telefônico, requerendo o indeferimento do pleito da contestante. É o relatório. Decido. Em execução fiscal, a legitimidade passiva é definida, como regra, pelo sujeito indicado na CDA, título executivo que aparelha a demanda. Assim, eventual correção de “erro material” na identificação não pode implicar alteração do sujeito passivo, sob pena de modificação indevida do próprio título executivo. A propósito, a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que “a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a decisão de primeira instância, vedada a modificação do sujeito passivo da execução” (Súmula 392/STJ). No caso, a manifestação/defesa foi apresentada por pessoa jurídica que afirma possuir CNPJ diverso daquele indicado como executado (na CDA/inicial) e sustenta, de modo expresso, que não integra a relação jurídico-tributária executada. Embora o exequente aponte indícios (mesmo ramo/endereço/telefone), tais elementos, por si sós, não autorizam, neste momento, concluir que se cuida da mesma pessoa jurídica, nem, muito menos, legitimar a manutenção, no polo passivo, de empresa com CNPJ diverso do constante na CDA. Se o Município entende existir sucessão empresarial, confusão patrimonial, grupo econômico de fato ou outra hipótese jurídica apta a responsabilizar terceiro, deverá formular requerimento próprio, com prova minimamente idônea e enquadramento legal pertinente — o que não se confunde com “substituição” do executado constante do título. Portanto, impõe-se reconhecer que as intimações direcionadas à empresa que compareceu alegando equívoco devem ser corrigidas, preservando-se, todavia, a execução contra o devedor indicado na CDA. Ante o exposto: a) ACOLHO a manifestação/defesa apresentada por SORRISOS CAPIXABA ODONTOLOGIA LTDA (CNPJ 31.436.766/0001-47), para reconhecer o equívoco de direcionamento e determinar a sua exclusão do polo passivo/cadastro do polo passivo, caso tenha sido indevidamente cadastrada, bem como para consignar que não está obrigada a comparecer a atos designados nestes autos como parte executada. b) MANTENHO a presente execução fiscal em face do executado indicado no título (CLÍNICA ODONTOLÓGICA SORRISOS CAPIXABA EIRELI – ME, CNPJ 21.419.802/0001-00), uma vez que eventual modificação do sujeito passivo é vedada, nos termos da orientação consolidada pelo STJ (Súmula 392/STJ). c) INTIME-SE o Município de Serra para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar providências concretas para o regular prosseguimento do feito em face do executado constante da CDA (p.ex., atualização de endereço, diligências de citação/localização, requerimentos executivos), esclarecendo, se for o caso, eventual alegação de baixa/inatividade e a estratégia jurídica pretendida, com os documentos que entender pertinentes. d) Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito