Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: DELAIR GOMES D E C I S Ã O OFÍCIO / MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone: (27) 3770-6558 PROCESSO Nº 5001277-85.2024.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em face de DELAIR GOMES pela suposta prática dos crimes do art. 147 do Código Penal, com incidência de Lei nº 11.340/06, e do art. 24-A desta Lei, quatro vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. Foi proferida sentença condenatória no ID 44603788, que foi integralmente mantida pelos acórdãos de IDs 80843537 e 80844007. A Defesa requereu a revogação das medidas protetivas de urgência (ID 81625686). É o relatório. Decido. A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, constitui um marco fundamental na proteção da mulher contra a violência doméstica e familiar, estabelecendo um microssistema jurídico próprio para garantir sua integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Dentro desse escopo protetivo, as medidas de urgência previstas nos arts. 22, 23 e 24 surgem como instrumentos de natureza cautelar, destinados a resguardar a vítima de um perigo iminente ou de sua perpetuação. Como medida inibitória, seu deferimento pressupõe, por óbvio, a presença de risco à integridade da requerente, conforme reforçado pela alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.550/23. Contudo, é imperativo reconhecer que as medidas protetivas, em que pese sua vital importância, possuem natureza cautelar e, como tal, não se revestem de caráter perpétuo. Sua vigência está intrinsecamente ligada à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, perduram enquanto se mantiver o estado de fato que lhes deu origem: a situação de risco concreto e atual à vítima. Nessa ponderação, é crucial salientar que as medidas protetivas, ainda que não se configurem como sanção penal, impõem ao requerido uma significativa restrição em sua liberdade e em seu direito de ir e vir. Tal restrição, embora plenamente justificada pela necessidade de salvaguardar a integridade da vítima em um primeiro momento, deve ser aplicada com cautela e estritamente dentro dos limites da necessidade e adequação. A manutenção indefinida de tais restrições, sem a demonstração de um perigo contemporâneo, desvirtuaria sua finalidade cautelar, transformando-a em uma espécie de sanção antecipada e por prazo indeterminado. A proteção à mulher em situação de vulnerabilidade é um dever do Estado-Juiz, mas essa proteção deve ser exercida com base em fatos concretos, que demonstrem a contemporaneidade do risco. A simples existência de um boletim de ocorrência pretérito, por si só, não pode justificar a eternização de uma restrição de direitos. No caso concreto, verifico que as medidas protetivas de urgência em favor da vítima foram deferidas há aproximadamente dois anos. Consta, ainda, que a sentença condenatória transitou em julgado em 10/10/2025, após o desprovimento dos recursos interpostos pelo réu. Observo, ainda, que a última notícia de descumprimento das ordens judiciais remonta ao início de 2025. Desde então, transcorrido lapso temporal significativo, não houve o registro de novos fatos indicativos de investidas do réu contra a vítima ou de violação das medidas impostas. Dessa forma, o decurso do tempo, aliado à ausência de fatos novos, permite concluir que a tutela jurisdicional cumpriu seu papel inibitório, não sendo mais necessária a vigência das proibições. Ressalto que a revogação ora determinada não impede a fixação de novas medidas caso sobrevenham fatos que demonstrem a reiteração do risco, garantindo-se à vítima o direito de formular novo pedido de proteção a qualquer tempo. Postas estas considerações, revogo as medidas protetivas de urgência. Expeça-se contramandado das medidas protetivas de urgência no BNMP 3.0. Intimem-se a vítima e o acusado. Notifique-se o Ministério Público. Se for o caso, expeça-se contramandado de medidas protetivas de urgências no BNMP 3.0. Por fim, cumpram-se as demais determinações da sentença. Serve como ofício e mandado. Colatina-ES, data da assinatura eletrônica. PAULA MOSCON Juíza de Direito