Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: RACHEL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a)
INTERESSADO: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - ES17001, LUIZA SOUZA VIEIRA - ES36032 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5031332-57.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por RACHEL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, em razão da condenação à repetição de indébito tributário relativo ao ITBI, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme sentença transitada em julgado. Intimado na forma do art. 535 do CPC, o ente municipal executado anuiu com os valores apresentados pela parte exequente (ID 40363923), conforme petição de ID 46546416, reconhecendo o montante total de R$ 23.252,70 (vinte e três mil, duzentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos), que engloba o principal atualizado, o ressarcimento de custas e a verba honorária. Verifica-se que o MUNICÍPIO DE VITÓRIA não apresentou qualquer ressalva técnica quanto aos cálculos, concordando com o débito integral. Ademais, a Contadoria Judicial, em parecer de ID 84035248, informou que os critérios de atualização adotados pela exequente estão em estrita sintonia com os normativos vigentes e com a Emenda Constitucional nº 113/2021. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, infere-se que o executado acatou o valor apresentado pela exequente (ID 46546416), correspondente à totalidade da obrigação fixada no título judicial, no valor de R$ 23.252,70. À vista disso, determino: 1. A intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar: - CPF ou CNPJ, conforme o caso; - Endereço atualizado de residência/sede; - Dados da conta bancária para recebimento da quantia (banco, agência, número e tipo da conta), separando, se houver interesse, o valor do principal e dos honorários advocatícios para expedição de alvarás distintos. Caso algum dos referidos documentos ou das aludidas peças já tenham sido juntadas aos autos, cumprirá à exequente, também no mesmo prazo, relacionar os números dos ID's correspondentes. 2. Após o cumprimento do item anterior e preclusa esta decisão, requisite-se ao MUNICÍPIO DE VITÓRIA o pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV), por meio da Procuradoria, que deverá ser efetuado com o quantum atualizado, mediante depósito em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, na forma do art. 100, §3º, da CF, art. 87 do ADCT e art. 535, §3º, inciso II, do CPC. 3. Comprovado o depósito do RPV, expeça-se o alvará eletrônico. 4. Decorrido o prazo para pagamento do RPV sem manifestação do executado, remeta-se o feito à Procuradoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento, sob pena de sequestro de verbas públicas para satisfação do crédito. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito2