Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PEDRO LUIZ COLLYER BRINGHENTI
REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. DECISÃO SANEADORA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5020890-28.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Consórcio Imobiliário proposta por Pedro Luiz Collyer Bringhenti em face de Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. Alega o autor que possuía junto à requerida cinco cartas de crédito — cotas 263 a 267, do grupo 0698 — cada qual com saldo líquido a apurar no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), perfazendo o total de R$ 475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil reais), e que celebrou o contrato nº 2013B00043 para aquisição de uma sala (sala 1404) no Edifício Unique Business, no valor de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), com entrada de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e saldo de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais) a ser pago conforme avenças contratuais. Sustenta o autor que, na prática, houve diversas ilegalidades e irregularidades contratuais imputáveis à administradora do consórcio: erro material no registro do valor da entrada (lançamento de R$ 85.000,00 em lugar de R$ 100.000,00), utilização indevida de indexadores setoriais, falta de transparência nos parâmetros financeiros do contrato, e evolução financeira que tornou o contrato equiparável a um financiamento abusivo, em flagrante onerosidade excessiva em detrimento do consorciado. Afirma, ainda, que, segundo laudo pericial juntado aos autos, já em 06/10/2020 o autor ostentava crédito perante a requerida no importe de R$ 219.955,01 (duzentos e dezenove mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e um centavo), demonstrando o pagamento integral das cartas de crédito e o consequente excesso cobrado/creditado pela administradora. Argumenta que a relação jurídica entre as partes se enquadra nas hipóteses de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e seus princípios (direito à informação, transparência, interpretação mais favorável ao consumidor, inversão do ônus da prova — arts. 6º e 47 do CDC), além da possibilidade de revisão contratual por onerosidade excessiva e impraticabilidade superveniente (teoria da imprevisão, arts. 317 e 478 do Código Civil). Invoca a responsabilização objetiva da administradora, a nulidade/abusividade de cláusulas contratuais que imponham desvantagem exagerada (art. 51 do CDC) e jurisprudência consolidada que admite a revisão de contratos bancários/financeiros em casos de abusividade (REsp 1.061.530/RS e precedentes indicados na petição). Fundamenta sua pretensão na demonstração, via perícia contábil, de erro grave na evolução financeira dos contratos e da existência de crédito em seu favor em 06/10/2020, bem como na apuração da taxa de retorno obtida pela requerida (indicada no laudo pericial). Por fim, pede a condenação da requerida nos seguintes termos: a) dispensa da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, V, do CPC; b) citação da requerida para contestar; c) produção de todas as provas admitidas em direito, com ênfase em prova documental, testemunhal e depoimento pessoal da requerida; d) inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e) condenação da requerida à devolução do valor pago a maior no montante de R$ 219.955,01 (duzentos e dezenove mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e um centavo), quantia que deverá ser corrigida segundo a tabela da Corregedoria do TJ/ES desde 06/10/2020; f) condenação em custas processuais e honorários advocatícios; g) produção de todas as provas admitidas pela Lei n. 13.105/2015; h) atribuição do valor da causa em R$ 219.955,01 (duzentos e dezenove mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e um centavo). O despacho ID. 50312865 determinou a citação do réu. Sobreveio contestação ao ID. 54288337 arguindo: (i) prescrição/decadência do pedido reparatório em razão da pretensa lesão ter ocorrido com os primeiros descontos e da distribuição da ação ter se dado mais de dez anos depois; (ii) pedido de sigilo processual ou, subsidiariamente, de restrição de acesso a documentos que contenham dados pessoais, com fundamento na LGPD; (iii) irregularidade/atualização da procuração juntada nos autos, requerendo a regularização do mandato; e (iv) alegação de inépcia da inicial em razão da apresentação de comprovante de residência desatualizado. Seguidamente, alega-se, em defesa de mérito, a preservação do contrato nos termos pactuados (principium pacta sunt servanda), sustentando que o autor anuiu livremente às cláusulas contratuais e que não há vício de formação ou defeito de consentimento que justifique revisão unilateral. Alega o réu que os encargos e juros cobrados são legítimos e lícitos, não se sujeitando à limitação da lei de usura, sendo admissível a capitalização de juros quando expressamente pactuada e em conformidade com a MP 1.963/2000 (reeditada) e legislação correlata; afirma que o autor não especificou as cláusulas tidas como abusivas nem comprovou os fatos constitutivos do seu direito, razão pela qual não se deve presumir a existência de cobrança indevida; sustenta também a legitimidade das tarifas, taxas e encargos cobrados, e a necessidade de observância das normas do Sistema Financeiro Nacional. Por fim, requer sejam acolhidas as preliminares suscitadas, que se determine a regularização processual indicada, e, no mérito, que a ação seja julgada totalmente improcedente, com produção de prova documental pela ré, manifestando desinteresse em audiência de conciliação. Em réplica, ID. 63568909, a parte autora sustenta que nas ações revisionais de consórcio o prazo prescricional começa a contar a partir do vencimento da última parcela do consórcio. Sustenta que no presente caso a última prestação venceu na data de 13/10/2020. Argumenta, ainda, que o contrato foi assinado pelo autor em 29/08/2014 e a ação protocolada em 01/07/2024. Ademais, suscita que tomou conhecimento da onerosidade excessiva somente na data de 15/09/2021, com o laudo pericial de anexo 9 à inicial. Afirmou o autor, por fim, que a ré não impugnou seus cálculos de maneira específica e requereu a remessa dos autos à contadoria do juízo. O despacho ID. 69682735 conclamou as partes ao saneamento cooperativo. O autor reiterou o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, ID. 70236211 e o réu requereu a realização de perícia contábil, inclusive, juntando novos documentos, ID. 76581612. É o relatório. DECIDO. DA INTIMAÇÃO DO AUTOR TOCANTE AOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A PETIÇÃO DE ID 76581612: Intime-se o autor para ciência dos documentos de ID 76581616 a 76581623, uma vez que deles ainda não fora cientificado. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, PROCEDÊNCIA DO PEDIDO)
Cuida-se de ação revisional proposta por PEDRO LUIZ COLLYER BRINGHENTI em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, na qual se pretende, grosso modo, a revisão de cláusulas de contrato de consórcio, especialmente no tocante ao reajuste das parcelas e à adequação do saldo contratual ao valor do bem. De início, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, porquanto configurada típica relação de consumo entre o consorciado (destinatário final) e a administradora de consórcios, fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. A orientação jurisprudencial consolidada confirma tal aplicabilidade: “Em se tratando de contrato de adesão a grupo de consórcio, é indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, uma vez que a relação de direito material estabelecida entre os litigantes – administradora de consórcios Apelada (fornecedora de serviços) e o consorciado Apelante (destinatário final) – caracteriza-se como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei Federal n.º 8078/1990”. (TJES, Apelação Cível nº 00138026920198080012, Rel. DES. ALDARY NUNES JUNIOR) No mesmo sentido, acolho o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, frente a operadora do consórcio, ora ré, a qual detém evidente conhecimento de tal modalidade de contrato. Ressalto, contudo, expressamente, que a inversão do ônus da prova não implica presunção de veracidade das alegações da parte autora, tampouco conduz à automática procedência do pedido. A jurisprudência já citada acima, é clara ao afirmar: “A facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, inexistindo, nos autos, indício algum a sugerir que o saldo contratual verificado após o encerramento do grupo não correspondia, contemporaneamente, ao preço do bem adquirido.” (TJES, Apelação Cível nº 00138026920198080012, Rel. DES. ALDARY NUNES JUNIOR) Assim, a inversão deferida apenas facilita a produção probatória, permanecendo a parte autora responsável por apresentar lastro probatório mínimo que sustente a alegada abusividade contratual. Em outras palavras: o deferimento não antecipa juízo sobre o mérito, que será apreciado após regular instrução. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: Aduziu o requerido preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço da parte autora. Destarte, analisando a questão em tela, cumpre-me registrar que para uma petição inicial se tornar inepta, é necessário que seja defeituosa, isto é, conter, no dizer de Calmon de Passos defeito "relevante, ou seja, capaz de obstar o fim específico a que o ato se propõe, ou de dificultar ou impedir o alcance dos fins de justiça a que o próprio processo, como fenômeno global, se lança" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. III, nº 166, p. 243). Indo ao fundamental, não se tem como acolher a preliminar, conforme fundamentação a seguir exposta. Conforme se verifica na própria relação de documentos que acompanham a petição inicial, consta devidamente juntado o comprovante de residência, ID 45827742. Assim, é incontroverso que o documento foi apresentado desde o ajuizamento, não havendo qualquer irregularidade formal que comprometa a compreensão da demanda ou a verificação da competência territorial, razão pela qual não subsiste a alegação de ausência do referido comprovante. Ainda que assim não fosse, cumpre assentar que a suposta falta de comprovante de residência não configura hipótese de inépcia da inicial, pois o art. 330 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa, as situações que autorizam o magistrado a considerar inepta a petição inicial, não se incluindo dentre elas a ausência de comprovante de endereço. Para o procedimento comum, basta que a parte indique seu domicílio e endereço para fins de competência e intimações, o que foi plenamente observado pelo autor na peça vestibular. Não há exigência legal de juntada de comprovante para a formação válida e regular da relação processual. Importante destacar, ademais, que a presente demanda não tramita perante o Juizado Especial Cível, mas sim sob o Procedimento Comum Cível, sendo, portanto, inaplicável as regras de organização e procedimentos internos dos Juizados Especiais — que por vezes exigem a imediata juntada de comprovante de residência como requisito administrativo. Não é possível, portanto, transpor exigências típicas dos Juizados Especiais para ações de natureza cível ordinária. Por fim, ainda que se tratasse de mera irregularidade, não haveria qualquer prejuízo ao andamento do processo ou ao exercício da ampla defesa, de modo que, sob a ótica da instrumentalidade das formas prevista no art. 277 do Código de Processo Civil, tal questão não poderia ensejar extinção do feito. Assim, devidamente comprovado o endereço do autor e ausente qualquer violação às exigências do art. 319 do CPC, impõe-se a rejeição da preliminar de inépcia suscitada pela parte ré. DO PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE SIGILO DESTES AUTOS: Quanto ao pedido de sigilo processual, verifico que a demanda versa sobre revisão de contrato de consórcio imobiliário, sem conteúdo que envolva intimidade, vida privada, segredo comercial específico ou qualquer outra das hipóteses legais que autorizam a tramitação sob segredo de justiça. A requerida fundamenta seu pleito na existência de dados pessoais, invocando a Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD (ID. 54288337), todavia a mera presença de informações pessoais em documentos processuais não constitui motivo suficiente para restrição de publicidade dos atos processuais, à vista do princípio constitucional da publicidade que rege o processo judicial como regra. Logo, inexiste causa legal que justifique o processamento do feito em segredo de justiça ou a limitação de acesso aos autos. DA REGULARIDADE DA PROCURAÇÃO DE ID. 45827744: Em que pese a requerida sustentar que o instrumento de mandato foi outorgado há alguns anos, observo que a procuração foi outorgada em 2022, enquanto a presente ação foi ajuizada em 2024, conforme se verifica da petição inicial acostada aos autos. O simples decurso temporal entre a outorga e o ajuizamento da ação não invalida o mandato conferido ao patrono do autor, não havendo qualquer vício formal que demande regularização. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA: Alegou a contestante prejudicial de mérito de prescrição e decadência, consoante registrado no relatório acima. A prejudicial de prescrição não merece acolhimento, uma vez que, no caso concreto, a pretensão deduzida pelo autor consiste na revisão de cláusulas contratuais e na restituição de valores supostamente pagos a maior no âmbito de relação de consórcio imobiliário.
Trata-se de típica pretensão de natureza pessoal, sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme pacífica orientação jurisprudencial, inclusive do c. Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que “as Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já consolidaram entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a ação revisional em que se busca discutir a legalidade de cláusulas de contrato bancário é o decenal, quando aplicável o CC/2022; ou, o vintenário, se aplicável o CC/1916.”. (STJ - AgInt no AREsp: 2311761 RS 2023/0067638-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024). Registre-se que o contrato debatido nos autos foi integralmente executado, tendo o autor quitado suas cartas de crédito nos meses de setembro e outubro de 2020, conforme narrado na petição inicial e demonstrado pela documentação acostada, sendo que o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 01/07/2024, portanto, dentro do prazo de dez anos contado da data da quitação das obrigações contratuais, marco inicial da actio nata, momento em que surge de forma inequívoca a pretensão de restituição ou revisão das cláusulas pactuadas. Nada há, pois, que indique o transcurso do prazo prescricional. Igualmente não se tem como acolher a tese de decadência. A prejudicial é inadequada ao caso concreto, pois a tese defensiva parece se fundar equivocadamente na aplicação do art. 26 ou do art. 178 do Código Civil, que tratam de prazos decadenciais relacionados ao exercício de direitos potestativos, como anulação de atos jurídicos, vícios redibitórios ou defeitos em produtos e serviços, entrementes, a presente ação não veicula pretensão de anulação de negócio jurídico, tampouco versa sobre vícios aparentes ou ocultos sujeitados a prazos decadenciais. Ao revés, o autor busca a revisão de cláusulas contratuais e a recomposição de valores, típica pretensão condenatória, fundada em suposto desequilíbrio econômico e abusividade contratual, submetida exclusivamente a prazo prescricional, e não decadencial. Dessa forma, não havendo qualquer prazo decadencial aplicável ao caso nem configurada hipótese de decadência legal, impõe-se igualmente o afastamento dessa prejudicial. À guisa de conclusão: tanto a prescrição quanto a decadência não se verificam no caso concreto, razão pela qual ambas devem ser rejeitadas. DO SANEAMENTO: Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma minuciosa análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015). Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015). Assim, delimito como pontos controvertidos: a) Se houve irregularidades na evolução financeira das cinco cartas de crédito do autor (cotas 263, 264, 265, 266 e 267), integrantes do grupo 0698, especificamente quanto à aplicação dos indexadores CUB e INCC. b) Se a administradora teria realizado lançamentos incorretos ou metodologia de cálculo inadequada, capaz de descaracterizar o contrato de consórcio e transformá-lo, na prática, em contrato de financiamento com onerosidade excessiva. c) Se o autor efetivamente pagou R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de entrada e se o contrato registrou indevidamente apenas R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), bem como quais os impactos desse suposto equívoco na amortização e na composição da dívida. d) Se existe diferença entre os valores efetivamente pagos pelo autor e os valores considerados pela administradora, inclusive quanto à correção, amortização e saldo devedor. e) Se o laudo unilateral apresentado pelo autor reflete adequadamente a evolução financeira do contrato; f) Se a requerida observou as normas legais e regulamentares aplicáveis ao contrato de consórcio, inclusive dever de informação, transparência, critérios de reajuste e metodologia para recálculo das prestações. g) Se é devida a restituição dos valores indicados pelo autor e, em caso afirmativo, qual o montante efetivamente devido. Das Provas: No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas (art. 357, inciso III, do CPC/2015), considerando a hipossuficiência técnica reconhecida e a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC (deferida no item b), opera-se a inversão do ônus probatório em favor do Autor, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, e legislação consumerista. Assim, com vistas a facilitar a defesa do consumidor, incumbirá à parte Ré (BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.) o ônus de provar a regularidade, a exatidão dos lançamentos, a transparência e a correta aplicação das cláusulas contratuais e dos indexadores (CUB/INCC), especialmente no tocante à metodologia de cálculo, evolução financeira das cotas e composição do saldo devedor/credor. À parte Autora, contudo, remanesce o ônus de provar os fatos constitutivos mínimos de seu direito, como a existência do contrato, os pagamentos realizados e a plausibilidade mínima das alegações de erro material no valor da entrada e onerosidade excessiva (por exemplo, a validade e a pertinência dos parâmetros utilizados em seu laudo unilateral). DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS: Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida. Deverão ainda, caso queiram, indicar novas provas que pretendem produzir, inclusive ratificando aquelas já indicadas, tudo no prazo legal e sob pena de imediato julgamento da ação. Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova. Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive c. Superior Tribunal de Justiça: “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017). Do mesmo modo: “O requerimento de provas divide-se em duas fases. Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória. Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - O que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão. Cerceamento de defesa não configurado. 4) [...]. (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016) (Negritei). Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º. XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único. Intimem-se. Diligencie-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
10/02/2026, 00:00