Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: TERESA DA SILVA MOREIRA
REQUERIDO: AGUINALDO MOREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO VIDAL DE FREITAS - ES13323 DECISÃO MANDADO/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000390-33.2026.8.08.0014 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
Trata-se de requerimento por medidas protetivas de urgência, previstas no art. 19 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), formulado por TERESA DA SILVA MOREIRA em face de AGNALDO DOS SANTOS MOREIRA. O pedido foi analisado e deferido em 18/01/2026 (id 88766618), sendo os envolvidos devidamente intimados. Decorrido considerável lapso temporal, no intuito de reavaliar a situação, foi determinado que a requerente fosse intimada para informar se persiste a situação de risco que levou à concessão das medidas protetivas ou se ocorreram novos episódios de violência (id 92586232). Cumprida a diligência, a requerente informou persistir a situação de risco, e expressamente declarou que deseja a manutenção das medidas protetivas de urgência (id 94560989). O Ministério Público pugnou pela manutenção das presentes medidas protetivas (id 95204243). Sucintamente relatado. Passo a decidir.
Cuida-se de procedimento urgente iniciado após a notícia da prática de violência contra a mulher nas relações familiares ou afetivas, tendo por objetivo resguardar a saúde física e psicológica da requerente. Não obstante a discussão sobre a natureza jurídica do presente procedimento, se de natureza cautelar ou satisfativa, é certo que a medida deve continuar enquanto houver necessidade, sendo oportuno reavaliar a existência de risco para a mulher. Ao ser intimada, a requerente relatou a ausência de novos episódios de violência ou tentativas de contato indesejadas. Não obstante a inexistência de fatos recentes, a requerente ainda demonstra intenso temor em relação ao requerido. Assim sendo, o receio da vítima, somado ao breve lapso temporal transcorrido desde o deferimento das medidas protetivas de urgência, demonstra a prudência de que as cautelares sejam prorrogadas até nova reavaliação por este Juízo. É certo que, em se tratando de conflito entre a preservação da integridade física da vítima e a liberdade irrestrita do suposto ofensor, atende aos mandamentos da proporcionalidade e razoabilidade a restrição moderada do direito de ir e vir.
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, MANTENHO AS MEDIDAS PROTETIVAS. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a requerente. Intime-se novamente o requerido, dando-lhe ciência da permanência das medidas protetivas de urgência bem como que seu descumprimento configura crime, tipificado no art. 24-A da Lei Federal Nº. 11.340/2006, cuja pena varia de 03 (três) meses a 02 (dois) anos, podendo resultar na decretação de prisão preventiva na forma do art. 313, III, do CPP. Aguarde-se em cartório no escaninho referente ao mês corrente. Surgindo novos fatos ou passados 03 (três) meses, venham conclusos para reavaliação. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO. COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO FERES BRESSAN Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00