Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SANDRA ISAURA DA SILVA BRAGA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE D E C I S Ã O Retornando-me os autos conclusos nesta oportunidade, evidencio que a requerente apresentou “apelação” em face da sentença de extinção proferida nos autos, mesmo em se tratando de demanda que tramita perante o Juizado Especial Cível. Sem prejuízo, saliento que em sede de Juizado Especial Cível e Fazendário o Juízo de admissibilidade do recurso é feito pelo primeiro grau, nos moldes do enunciado 166 do FONAJE. In casu, tem-se que o autor apresentou “apelação” quando, em verdade, cabível recurso inominado nos moldes do art. 42 da Lei 9.099/95, não sendo o caso de fungibilidade. Nos termos da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, contra a sentença proferida nos Juizados cabe recurso inominado, cuja competência para apreciação é das respectivas Turmas Recursais (art. 41, § 1º, Lei nº 9.099/95). Sendo assim, a interposição de recurso de apelação evidencia a inadequação da via eleita, equívoco que, por se tratar de erro grosseiro, não é passível de ser sanado; não havendo que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade na espécie. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO QUE TRAMITA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Como restou amplamente esclarecido na sentença impugnada, não obstante tratar-se a Comarca de Boa Esperança de Vara Única, o presente feito tramitou pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2) Com efeito, na sistemática dos Juizados Especiais, conforme previsto no art. 41 da Lei n. 9.099/95, aplicável à espécie nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09, contra a sentença proferida nos Juizados cabe recurso inominado, cuja competência para apreciação é das Turmas Recursais respectivas (art. 41, § 1º, Lei n. 9.099/95). Sendo assim, a interposição de recurso de apelação, “in casu”, evidencia a inadequação da via eleita, equívoco o qual, por se tratar de erro grosseiro, não é passível de ser sanado; não havendo que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade na espécie. 3) O equívoco ora observado vai além de mera denominação errônea da peça recursal, uma vez que, como é de curial sabença, órgãos distintos são encarregados do julgamento dos recursos inominados e das apelações, o que robustece a tese aqui aplicada. 4) Agravo interno conhecido e improvido, com a preservação da decisão guerreada, em que neguei seguimento ao apelo então interposto, por não cabimento e violação ao princípio da unirrecorribilidade.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000332-43.2020.8.08.0009, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível, Data do julgamento 02/02/2024) Assim, tratando-se de inaplicabilidade da fungibilidade, não se revela cabível o presente recurso. Deste modo, NÃO CONHEÇO do recurso de ID n°78923736. Intimem-se. Com o trânsito, arquivem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Bom Jesus do Norte-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000251-23.2022.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
10/02/2026, 00:00