Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DE MELLO COELHO TABOACO
EXECUTADO: LUIZ CESAR ROSA SIMOES, ANGELICA COSTA DE CARVALHO ROSA SIMOES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO DE ANDRADE PASSOS - ES9372, PAULO VINICIUS MOREIRA RAPOSO DE AGUIAR - ES21360, ROBERTO SIMOES - ES2365 Advogado do(a)
EXECUTADO: FAUSTO ANTONIO POSSATO ALMEIDA - ES6721 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0012188-70.2017.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de módulo de cumprimento de sentença interposto por ANTÔNIO CARLOS DE MELLO COELHO TABOACO em face de LUIZ CESAR ROSA SIMÕES e ANGÉLICA COSTA DE CARVALHO ROSA SIMÕES. Os Executados apresentaram exceção de pré-executividade (ID 68271732 e complementação ID 70112485), alegando, em síntese, a nulidade da execução. Sustentam a inexistência de relação jurídica com o Exequente, ao argumento de que o negócio jurídico que deu origem ao título judicial foi simulado, e que a responsabilidade pelo débito executado (laudêmio) seria de terceiro. O exequente, em resposta (IDs 68424437 e 70686539), requereu a rejeição da defesa, sustentando que a matéria se encontra acobertada pela coisa julgada, sendo vedada a rediscussão do mérito da causa originária nesta fase processual. Aduz, ainda, a inadequação da via eleita, por demandar a análise de provas complexas. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, é admitida como meio de defesa do executado em hipóteses excepcionais, limitando-se a matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e desde que sua análise não demande dilação probatória. No caso dos autos, os excipientes buscam a extinção da execução com base em argumentos que atacam a própria formação do título executivo judicial, como a simulação do negócio jurídico e a ausência de responsabilidade pelo débito. Tais alegações, contudo, constituem o mérito de questão já decidida por sentença transitada em julgado no processo de conhecimento nº 0015092-39.2012.8.08.0021. A pretensão dos executados esbarra na autoridade da coisa julgada material, instituto que confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Conforme o art. 508 do Código de Processo Civil, "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". As teses de simulação contratual e ilegitimidade de parte para responder pelo débito são defesas que deveriam ter sido, e foram, objeto de apreciação na fase de conhecimento. Permitir sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença violaria a segurança jurídica e a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ademais, a análise da suposta simulação exigiria aprofundada instrução probatória, o que é incompatível com a via estreita e excepcional da exceção de pré-executividade. Conforme já destacado pelo exequente, tal defesa não se presta a substituir os embargos à execução ou a ação rescisória, sendo cabível apenas para vícios flagrantes e comprovados de plano. Portanto, a via eleita pelos executados é manifestamente inadequada para o fim pretendido.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada (IDs 68271732 e 70112485), por inadequação da via eleita e por estarem as matérias arguidas acobertadas pelo manto da coisa julgada. Condeno os excipientes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução. Determino, por conseguinte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova planilha atualizada e requerer o que entender de direito. Intime-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 18 de setembro de 2025. JOSÉ BORGES TEIXEIRA JUNIOR - Resolução n° 22/2018 Juiz(a) de Direito