Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FABIO SCHWANZ UHL
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762, LEANDRO HOFFMAM - ES31910, MARCELO ZANONI DOS SANTOS - ES34693 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autorização legal expressa do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. FABIO SCHWANZ UHL ajuizou a presente ação declaratória de nulidade contratual c/c cobrança em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, sob o fundamento de que foi contratada pelo ente público demandado para exercer a função de professor em designação temporária (DT), mediante sucessivos vínculos empregatícios que perduraram, com algumas interrupções, entre 12 de março de 2013 e 11 de março de 2025. Alega que, durante a vigência dos referidos contratos, recebeu as verbas salariais ordinárias, tais como salário, 13º e férias indenizadas, porém o Estado jamais efetuou os depósitos atinentes ao FGTS em sua conta vinculada. Sustenta que a contratação se deu de forma ilegal, visto que as sucessivas renovações visavam suprir necessidades permanentes da Administração Pública, descaracterizando a "necessidade temporária" e violando o princípio constitucional da exigência de concurso público, requerendo assim a declaração de nulidade das contratações temporárias e a condenação do requerido ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS. Em resumo, a contestação da parte requerida alega como preliminar a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. No mérito, defende a legalidade das contratações, argumentando que estas encontram amparo no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Complementar Estadual nº 809/2015, possuindo natureza jurídico-administrativa, o que afastaria a incidência das regras da CLT e, consequentemente, o direito ao FGTS. Sustenta que a natureza permanente da atividade não descaracteriza a validade da contratação temporária, desde que a necessidade pública seja transitória. Aduziu, ainda, a tese de abuso de direito e comportamento contraditório (venire contra factum proprium), alegando que a autora participou livre e conscientemente da formação dos contratos, beneficiou-se deles e não poderia agora pleitear vantagem financeira alegando a própria torpeza. Subsidiariamente, apresenta impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora, sob o fundamento de que incluíram indevidamente verbas sobre as quais não há incidência fundiária, em desconformidade com o art. 457, § 2º, da CLT. Alega também que os parâmetros de atualização monetária devem observar a aplicação da Taxa Referencial (TR) até a data do julgamento da ADI 5090 e, apenas após esse marco, o IPCA-E, refutando veementemente a aplicação da taxa SELIC antes de efetivada a citação. PRELIMINARES. Com relação a preliminar de prescrição quinquenal, entendo que não merece prosperar. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não o direito em si reclamado. Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o marco prescricional limitar-se às parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento. Superada as preliminares, passo a análise de mérito. MÉRITO. Analisando detidamente os autos, verifico que o requerente de fato laborou em designação temporária (DT) de janeiro de 2022 a dezembro de 2023, fevereiro de 2024 a dezembro de 2024 e de fevereiro de 2025 a março de 2025, recebendo férias em janeiro e setembro de 2020, em agosto e setembro de 2021, em janeiro e outubro de 2023, em janeiro e dezembro de 2024 e em março de 2025 (documento de ID 71571081). Registro que os vínculos de 2022 a 2025, superam o período de 03 anos de forma contínua. Pois bem, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal é facultada à Administração Pública a contratação de pessoal por tempo determinado para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público na forma estabelecida em lei. A propósito do instituto em análise, anota CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: “A Constituição prevê que a lei (entende-se: lei federal estadual, distrital ou municipal, conforme o caso) estabelecerá os casos de contratação para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001204-50.2025.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se, aí, de ensejar suprimento de pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária incompatível, portanto, com o regime normal de concursos). A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo que não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido “necessidade temporária”, por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar” (Curso de Direito Administrativo, 31ª Edição, Malheiros Editores, p. 290) Desta forma, a regularidade da contratação temporária nos moldes da Constituição Federal exige que a própria atividade a ser desempenhada seja temporária, o que afasta a necessidade de criação e provimento de cargos para este desiderato específico ou que, ainda que a atividade seja permanente, a necessidade de preenchimento da vaga seja excepcional à luz do interesse público, o que ocorre, por exemplo, nas hipóteses de necessidade de contratação temporária para a substituição de servidores efetivos em licenças médicas, de paternidade e maternidade. Portanto, o que eiva a contratação temporária de nulidade são prorrogações exageradas ou sucessivas contratações em desconformidade com a natureza temporária e excepcional, com burla ao princípio republicano do preenchimento de cargos de natureza e necessidade permanente mediante aprovação em concurso público, valendo destacar que nosso E. TJES tem precedentes no sentido de admitir a renovação de certos contratos temporários por períodos de até dois ou três anos (Apelação no 024140379868, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO – Relator Substituto: RODRIGO FERREIRA MIRANDA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2017, Data da Publicação no Diário: 19/04/2017 – Remessa Necessária no 064140000270, Relatora: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/12/2016, Data da Publicação no Diário: 16/12/2016 - Apelação Cível no 0016710-05.2015.8.08.0024, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 28/05/2019). Vejamos, pois, o aresto que abaixo destaco: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO PRECEDENTE NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao que se depreende da análise do v. acórdão objurgado, houve manifestação sobre todas as questões postas nos autos e pertinentes ao julgamento do pleito contido no apelo, ao se manifestar expressamente sobre a ausência de nulidade do contrato da embargante, porquanto não houve renovação por longo período de tempo, tendo perdurado por menos de três anos. 2 - Embora a atividade desempenhada seja considerada essencial, a contratação temporária é reputada válida quando realizada de acordo com os ditames do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, ou seja, quando existente situação de caráter excepcional e transitório, não se aplicando ao caso os precedentes invocados pela parte. 3 - Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 037160005023, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/05/2018, Data da Publicação no Diário: 14/05/2018). Nesta senda, a contratação temporária em desconformidade com os ditames fixados pelo ordenamento jurídico é ato nitidamente nulo, contudo, quando efetivamente prestados os serviços, tal eiva não obsta o reconhecimento do direito do servidor temporário ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, conforme previsão do art. 19-A da Lei no 8.036/90, com a redação conferida pela Medida Provisória no 2.164- 41/2001: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória no 2.164-41, de 2001) Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. A referida norma teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 596.478, julgado sob a sistemática de Repercussão Geral: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI No 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei no 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2o, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068). – Grifo nosso. Também restou decidido pelo STF a aplicação do referido Tema aos servidores temporários, vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: "REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF." 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 696.452 MG). – Grifo nosso. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, "mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados". 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 766.127 PE). – Grifo nosso. Esse tem sido o posicionamento uniforme do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo desde o incidente de uniformização de jurisprudência no 0001651-95.2008.8.08.0064, ensejando inclusive a edição do Enunciado no 22 da Súmula de sua jurisprudência: Súmula 22 - “É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2o, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. – Grifo nosso. Deste modo, quanto aos vínculos, observa-se elementos indicativos da sua invalidade, visto que se demonstram contratações sucessivas, tendo por logo tempo de contratação incompatível com a substituição de um servidor em licenças ou férias, o que denota contratação incompatível com o regramento constitucional. Cabe salientar que o nosso TJES possui precedentes em igual sentido, admitindo a renovação de alguns contratos por tempo determinado, portanto que vigorem em período de três anos. É assim que vota o excelentíssimo Desembargador MANOEL ALVES RABELO: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO PREQUESTIONAMENTO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO PRECEDENTE NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO – RECURSO DESPROVIDO. 1 Ao que se depreende da análise do v. acórdão objurgado, houve manifestação sobre todas as questões postas nos autos e pertinentes ao julgamento do pleito contido no apelo, ao se manifestar expressamente sobre a ausência de nulidade do contrato da embargante, porquanto não houve renovação por longo período de tempo, tendo perdurado por menos de três anos. 2 - Embora a atividade desempenhada seja considerada essencial, a contratação temporária é reputada válida quando realizada de acordo com os ditames do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, ou seja, quando existente situação de caráter excepcional e transitório, não se aplicando ao caso os precedentes invocados pela parte. 3 - Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 037160005023, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/05/2018, Data da Publicação no Diário: 14/05/2018). – Grifo nosso. Neste sentido reconheço a nulidade do contrato temporário bem como o dever de o ente federativo realizar o pagamento das verbas a partir de julho de 2020, tendo em vista a ocorrência da prescrição parcial do período anterior. Em relação ao índice de atualização, registro que os valores deverão ser atualizados da seguinte forma: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810/STF); a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da Taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), vedada a cumulação com qualquer outro índice. Em relação a impugnação ao cálculo apresentado, o FGTS deve ser calculado com base em toda a remuneração do servidor, assim sendo, a base de cálculo do FGTS é a remuneração total do empregado, e não apenas o salário-base. A exclusão de verbas dessa base de cálculo é uma exceção e deve estar expressamente prevista em lei. Portanto, a alegação do Estado de que o FGTS incide somente sobre o salário é contrária à legislação e à jurisprudência consolidada, neste sentido. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VERBAS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS PELA LEI. SÚMULA 646 DA PRIMEIRA TURMA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, conforme disposição do art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90, apenas não se inserem no conceito de remuneração, para fins de incidência do FGTS, as parcelas previstas no § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91. 2. A Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 646, que tem o seguinte enunciado: "É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/1990". 3. Assim, as contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) incidem sobre as parcelas pagas a título de salário-maternidade, auxílio-acidente, 1/3 de férias, auxílio-doença, adicional de férias, gratificação natalina, aviso prévio indenizado e seus reflexos, vale-transporte, auxílio-alimentação pago em dinheiro, horas extras, descanso semanal remunerado sobre horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, não se podendo equipará-las às contribuições previdenciárias, por ausência de previsão legal. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2171054 SP 2022/0220229-3, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023) Em relação ao índice de correção, conforme registrado anteriormente, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora e a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da Taxa SELIC, que deverão ser discriminado na fase de cumprimento de Sentença, o qual desde já, registro que trata-se da necessidade de realização de cálculos simples, o que não é incompatível com o rito dos juizados especiais da fazenda pública. DISPOSITIVO. Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a nulidade das contratações temporárias firmadas entre as partes; II) CONDENAR o requerido a efetuar o depósito dos valores referentes ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) correspondentes a todo o período trabalhado, observada a prescrição quinquenal (parcelas vencidas a partir de 25/06/2020, cinco anos anteriores ao ajuizamento). Os valores deverão ser atualizados da seguinte forma: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810/STF); a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da Taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), vedada a cumulação com qualquer outro índice. Sem custas e honorários, por expressa vedação legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade. Se tempestivo, intime-se a parte contrária para as contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas e anotações, se nada mais for requerido. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. LUCAS GREGORY SOUZA E SILVA JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Santa Maria de Jetibá/ES, data e assinatura digital. SALIM PIMENTEL ELIAS JUIZ DE DIREITO
05/03/2026, 00:00