Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TIZIANA MARCONDES DADALTO
REQUERIDO: CROSSMEDIA - COMUNICACAO INTEGRADA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO RABELLO VIEIRA - ES4413 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOAO PEDRO BERTOLLO DETTONI - ES17251, ROWENA FERREIRA TOVAR - ES3366 DECISÃO Embargos de declaração
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0025964-07.2012.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença da qual rejeitou os embargos monitórios. Nos embargos ao Id 76013440, a parte embargante alega que a incompetência deste juízo para processamento do presente processo, tendo em vista a conexão das demandas em apenso e, em decorrência da redistribuições das demandas, tornou-se prevento o juízo da 11ª Vara Cível desta Comarca de Vitória/ES, devendo a sentença proferida ser revogada. Foram apresentadas contrarrazões ao Id 90414442. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material, de qualquer decisão proferida pelo juízo. A presente demanda fora redistribuída a este juízo, sendo então proferida sentença ao Id 73408392. Consoante dispõe o artigo 55, em seu § 1º, não haverá de falar em conexão das demandas se alguma delas for sentenciada. "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.[...]" Dessa forma, não há de se falar em conexão. O presente feito encontra-se sentenciado, esgotando o juízo sua jurisdição, não havendo ainda da sentença proferida ser revogada. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração apresentados, mas nego-lhes provimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00