Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARILZA VILELA DE FREITAS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS SANTOS MOZELI - ES25912 DECISÃO
Autora: Cabe provar o fato constitutivo de seu direito, isto é, a divergência física entre o imóvel possuído e o tributado, a ausência de posse atual e o vício na manifestação de vontade ao parcelar o débito. 2. Ao
Réu: Cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, bem como a regularidade do lançamento com base na realidade fática do imóvel (poder de polícia e cadastro). 4. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (Art. 357, IV, CPC) Por fim, delimito as questões de direito que influenciarão o julgamento: 1. A extensão da responsabilidade tributária do possuidor sem domínio (art. 34 do CTN) e a possibilidade de alteração do sujeito passivo sem registro imobiliário formal. 2. A validade da confissão de dívida via parcelamento (art. 202-A do CTM) frente à alegação de inexistência de relação jurídica base (matéria de ordem pública) e erro de fato. 3. A ocorrência de prescrição dos créditos tributários (2015-2019) e marcos interruptivos (parcelamento). *DETERMINAÇÕES FINAIS Intimem-se as partes, para que tenham ciência do teor desta decisão e para que, em 15 dias, digam as provas que pretendem produzir, especificando-as, bem como para que, se for o caso, apresentem, na mesma manifestação, rol de testemunhas e quesitos e indiquem assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. ROBSON LOUZADA LOPES Juiz(a) de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5012212-62.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Anulação de Parcelamento, Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARILZA VILELA DE FREITAS em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM. Na exordial (ID 77725047) e seu aditamento (ID 80892476), a Autora narra que foi surpreendida com o protesto de débitos de IPTU referentes às inscrições fiscais nº 43550 e nº 99194, incidentes sobre imóvel situado na Rodovia Manoel Duarte, nº 60, Bairro Rubem Braga. Sustenta, em síntese, que jamais foi proprietária registral do bem e cedeu os direitos possessórios (posse) que detinha sobre o imóvel há muitos anos (antes de 2006) a terceiro (Sr. Wagner de Oliveira Marque), não exercendo posse, uso ou gozo desde então. Alega grave erro no cadastro municipal. Afirma que o imóvel que lhe foi transferido em 1999 possuía 8 metros de frente, enquanto o imóvel atualmente tributado pelo Município (conforme croqui anexado aos autos) possui 16 metros de frente e edificação de dois pavimentos, sugerindo tratar-se de sobreposição com imóvel vizinho pertencente às Sras. Janete e Raquel Mancini. Aduz que, ao descobrir o protesto em 2024, compareceu à Prefeitura e foi induzida a erro por servidores municipais a firmar parcelamentos (em 2024 e 2025) em seu nome para evitar a execução fiscal, configurando vício de vontade (erro essencial e coação moral). Requereu a tutela de urgência para suspensão da exigibilidade; a declaração de inexistência da relação tributária; a anulação dos parcelamentos; o reconhecimento da prescrição dos créditos de 2015 a 2019; e a retificação do cadastro. A petição inicial foi instruída com documentos, destacando-se certidões negativas de propriedade, croquis comparativos e documentos dos parcelamentos. O Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública declinou da competência (ID 78659067), sendo os autos redistribuídos para esta Vara da Fazenda Pública. Recebidos os autos, foi deferida a tutela de urgência (ID 80999589) para suspender a exigibilidade dos créditos tributários e impedir protestos, bem como deferida a Gratuidade de Justiça. Devidamente citado (ID 81081167), o MUNICÍPIO apresentou Contestação ID 83684950. Sustenta que a Autora figura como contribuinte desde 1999 por declaração própria. Aponta que, no Processo Administrativo nº 19.236/2006 (REFIM), a Autora apresentou "Termo de Transferência" datado de 1991, assumindo a posse e propriedade do lote. Afirma que as inscrições 43550 (térreo) e 99194 (pavimento superior) referem-se ao mesmo imóvel, sendo a segunda criada no recadastramento de 2019/2020. Defende que a ausência de registro formal de transferência da propriedade mantém a responsabilidade da Autora (promitente vendedora/possuidora original) perante o Fisco, nos termos dos arts. 34 e 123 do CTN e da legislação municipal. Argumenta que a adesão voluntária aos parcelamentos em 2024 e 2025 configura confissão irretratável de dívida (Art. 202-A do CTM), afastando a alegação de erro. Justifica que o processo administrativo de baixa (nº 42497/2025) foi indeferido corretamente por falta de apresentação de contrato escrito de compra e venda, conforme Instrução Normativa SEMFA 001/2018. Em Réplica ID 87778313, a Autora rebateu as teses defensivas, reiterando a discrepância métrica dos imóveis (erro material no cadastro) e a impossibilidade de manutenção da cobrança baseada em posse inexistente há mais de uma década. Não houve acordo nem especificação de outras provas além das já requeridas nos articulados. É o relatório. DECIDO. *FUNDAMENTAÇÃO E SANEAMENTO (ART. 357 DO CPC) O feito encontra-se em ordem, com a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais. Não há nulidades a serem sanadas. Passo à organização do processo para a fase instrutória. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, I, CPC) 1.1 Legitimidade Passiva e Interesse de Agir: As preliminares que se confundem com o mérito (responsabilidade tributária) serão analisadas na sentença. A Autora possui interesse de agir, visto que a via administrativa restou infrutífera (indeferimento no Proc. Adm. 42497/2025) e há necessidade de provimento jurisdicional para desconstituir o lançamento fiscal. 1.2 Competência: Já fixada por este Juízo após declínio do Juizado Especial. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (Art. 357, II, CPC) Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A identificação física e individualização do imóvel: Verificar se o imóvel descrito nas Inscrições Fiscais nº 43550 e nº 99194 (atualmente com 16m de frente e 2 pavimentos) corresponde, faticamente, à área de posse adquirida pela Autora em 1999 (descrita com 8m de frente), ou se houve erro de cadastro, englobamento indevido de lotes ou sobreposição com imóvel de terceiros (vizinhos). b) O exercício da posse: Aferir se a Autora exerceu posse, uso ou gozo do imóvel nos exercícios fiscais cobrados (especialmente a partir de 2015), ou se houve ruptura fática do vínculo possessório em data anterior. c) O vício de consentimento: Apurar as circunstâncias da celebração dos parcelamentos em 2024 e 2025, para verificar a ocorrência de erro essencial ou indução por parte da Administração, capaz de invalidar a confissão de dívida. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) O ônus da prova seguirá a regra estática do art. 373 do CPC: 1. À
10/02/2026, 00:00