Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: HELENA PESTANA SOARES
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0021886-62.2015.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM contra a decisão de id nº 78790512, alegando a existência de contradição e erro material no tocante à fixação do valor líquido devido à exequente, bem como omissão quanto ao pedido de indeferimento de nova expedição de RPV de honorários sucumbenciais. Após análise dos autos, verifico que assiste razão ao embargante. Isto porque, ao compulsar detidamente os cálculos da Contadoria do Juízo (id nº 47335689), observa-se que o valor de R$ 861.151,05 refere-se ao crédito bruto devido à exequente. Ocorre que, conforme a planilha, deve incidir sobre tal montante a retenção da Contribuição Previdenciária Pessoal, no valor de R$ 48.696,60. Assim, o valor principal líquido devido é de R$ 812.454,45. Em relação à RPV relativa aos honorários de sucumbência, esta já foi expedida e devidamente quitada pelo IPAJM. Sendo assim, carece de objeto o pedido de nova expedição de requisitório para essa verba.
Ante o exposto, considerando o mencionado erro material, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para chamar o feito à ordem para alterar a decisão de id nº 78790512, que passa a ter a seguinte redação: FIXO o valor principal líquido devido à exequente em R$ 812.454,45 (oitocentos e doze mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos). MANTENHO o deferimento do destaque de 40% (quarenta por cento) sobre o crédito líquido da exequente a título de honorários contratuais. Mantenho incólumes os demais termos da decisão. Intimem-se para ciência. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito Assinado eletronicamente