Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARLUCIA FERNANDES VIEIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: REVISA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME, WILLIAN FERNANDO MIRANDA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE CARLOS SILVA - ES14209 Advogados do(a)
EXECUTADO: DIOGO ALMEIDA GIUGNI - ES21965, LEANDRO FERNANDO MIRANDA - ES27916, WILLIAM FERNANDO MIRANDA - ES9846 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0033162-23.2012.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARLUCIA FERNANDES VIEIRA DOS SANTOS em face de REVISA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME e WILLIAN FERNANDO MIRANDA, todos devidamente qualificados. No curso do procedimento executivo, o executado Willian Fernando Miranda propôs o parcelamento do débito remanescente (ID 62166615), com o qual a exequente expressamente concordou (ID 62573790). Compulsando os autos, verifica-se o comprovante de depósito judicial da entrada (ID 63188468) e a comprovação do pagamento das parcelas subsequentes diretamente à patrona da parte exequente (IDs 64826664, 66800606, 72475608, 72475609 e 72475610). Instada a se manifestar, a exequente confirmou o recebimento integral dos valores acordados, pugnando apenas pela expedição de alvará quanto ao montante depositado em conta judicial (ID 78424500). É o relatório. Decido. Diante da satisfação da obrigação, a extinção do processo é medida que se impõe, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, ante a quitação integral do débito. Preclusa a via recursal, expeça-se, imediatamente, o ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte exequente, ou de seu patrono (caso possua poderes específicos para receber e dar quitação), para levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo (ID 63188468), com as devidas atualizações. Custas finais, se houver, pelos executados, conforme pactuado ou na forma da lei. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, [data da assinatura eletrônica]. Kelly Kiefer Juíza de Direito