Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ATIVE CENTRO EMPRESARIAL
EXECUTADO: PABLO RODRIGO MENDONCA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE FONTANA DE BARROS - SP308870, CLAUDIO PLACIDO DOS SANTOS - ES25509, RODRIGO DE OLIVEIRA LUCAS - ES13858, SERGIO LUIZ PIMENTEL JUNIOR - ES28427 Advogado do(a)
EXECUTADO: LORENA BATISTA MARTINS MENDONCA - ES15530 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a presente execução foi julgada extinta, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, ante a satisfação integral da obrigação pelo executado (ID 68618355). A referida sentença transitou em julgado em 09/06/2025, conforme certidão de ID 72414775. Remetidos os autos a este Juízo por declínio de competência, pende de análise o requerimento formulado pelo Dr. Alexandre Fontana de Barros (ID 69282796). O peticionante, na qualidade de antigo patrono do exequente, insurge-se contra o levantamento integral dos valores depositados pelo atual advogado, pugnando pela reserva da parcela relativa aos honorários advocatícios que lhe seriam devidos em razão de contrato de honorários e atuação anterior no feito. Em observância ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), determino as seguintes providências: 1 -
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0002293-67.2018.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o atual patrono do exequente, Dr. Rodrigo de Oliveira Lucas (OAB/ES 13.858), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de reserva de honorários de ID 69282796, informando se há concordância com a retenção pleiteada ou se existe controvérsia acerca do quinhão devido ao antigo causídico. 2 - Caso haja divergência, deverão os interessados apresentar cópia do respectivo contrato de honorários ou distrato, a fim de subsidiar decisão deste Juízo, evitando-se o locupletamento ilícito. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão acerca da expedição dos alvarás remanescentes. Sem prejuízo, proceda a Secretaria à conferência de eventuais custas processuais remanescentes a serem recolhidas pelo executado, conforme determinado na sentença extintiva. Intime-se. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito