Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
REQUERIDO: ALINE SANTOS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: PAULO LIRIO - ES2161, RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000369-06.2023.8.08.0065 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CREDITO LESTE CAPIXABA - SICOOB LESTE CAPIXABA em face de ALINE SANTOS DE OLIVEIRA, sob a alegação de que é credora da requerida no valor de R$ 25.013,28 (vinte cinco mil, treze reais e vinte oito centavos), em razão de inadimplência decorrente de termos de adesões de n. 90361981, 50298420 e 22513025 com o requerido, pelo que postula a constituição do título executivo, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo para o pagamento do principal atualizado monetariamente e acrescido de juros, custas e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos e a requerida, apesar de regularmente citada, não apresentaram embargos monitórios e após, os autos vieram conclusos para sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, em razão da ausência de oposição de Embargos monitórios, aplica-se no presente caso os efeitos da revelia previsto no art. 344 do CPC, razão pela qual consideram-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, com registro de que a parte demandante apresentou termos de adesões de 90361981, 50298420 e 22513025 (id 24229772).
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, razão pela qual declara-se constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora e, em consequência, converte-se o mandado inicial em mandado executivo, devendo os requeridos pagarem a autora a importância R$ 25.013,28 (vinte cinco mil, treze reais e vinte oito centavos), com juros e correção a partir das planilhas anexas ao id 24229772. Condena-se a requerida, ainda, a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que se arbitra em 10% (dez por cento) do débito atualizado. Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o trânsito em julgado e cumprido a obrigação, expeça-se alvará e arquivem-se. Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e com ou sem estas remeter os autos para ao Tribunal de Justiça, a quem compete a análise dos pressupostos recursais (Art. 1.010 §3º, CPC). Transitada em julgado e nada sendo requerido em até 10 (dez) dias, arquivem-se. JAGUARÉ, 30 de outubro de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 2905, - de 3023 a 3377 - lado ímpar, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-527 Nome: ALINE SANTOS DE OLIVEIRA Endereço: Córrego Rio Preto, s/n, Zona Rural, Córrego Rio Preto, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000