Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): Rachel Durão Correia Lima ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). POSSE INJUSTIFICADA DE VEÍCULO PRODUTO DE FURTO/ROUBO. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença da 1ª Vara Criminal de Serra/ES que condenou o recorrente pelo crime de receptação (art. 180 do Código Penal) à pena de 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime aberto, além de 11 dias-multa, por ter sido flagrado na posse de motocicleta com restrição de furto/roubo. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente: (i) desclassificação para a receptação culposa (art. 180, § 3º, CP); (ii) redução da pena ao mínimo legal; (iii) substituição da pena por restritivas de direitos; ou (iv) concessão da suspensão condicional da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para absolver o réu; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa; (iii) verificar se a dosimetria deve ser redimensionada; (iv) determinar se são cabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreensão da motocicleta produto de furto/roubo em poder do recorrente, aliada à fuga ao avistar a guarnição policial e à ausência de comprovação da origem lícita, evidencia autoria e materialidade do delito, conforme autos de prisão em flagrante, autos de apreensão e prova oral colhida em sede policial e em juízo. 4. A posse do bem ilícito gera presunção de responsabilidade no crime de receptação, incumbindo ao acusado demonstrar origem lícita ou conduta culposa, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (REsp 2.034.905/CE). 5. A conduta do recorrente — posse de motocicleta sem qualquer documentação, recebida em troca de dívida, com relato de suposta aquisição de terceiro não identificado — demonstra ciência da origem ilícita, afastando a modalidade culposa do art. 180, § 3º, do CP. 6. A pena-base foi corretamente exasperada em 1 mês e 15 dias devido aos maus antecedentes, inexistindo circunstâncias atenuantes, agravantes ou causas modificadoras, razão pela qual não há espaço para redimensionamento da reprimenda. 7. A existência de maus antecedentes impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos dos arts. 44, III, e 77, II, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A posse injustificada de bem com restrição de furto/roubo presume o dolo no crime de receptação, cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita ou a conduta culposa. 2. A ausência de documentos, a aquisição informal e circunstâncias suspeitas do negócio evidenciam ciência da ilicitude, inviabilizando a desclassificação para a modalidade culposa. 3. Maus antecedentes justificam a exasperação da pena-base, bem como impedem a substituição por penas restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, III; 77, II; 180, caput e § 3º. CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.034.905/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/6/2025, DJEN 30/6/2025. TJES, Apelação Criminal nº 0004625-41.2021.8.08.0035, Rel. Des. Éder Pontes da Silva. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA Composição de julgamento: Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - LUIZ GUILHERME RISSO - Revisor / Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Vogal VOTO REVISOR Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - LUIZ GUILHERME RISSO (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0004185-40.2020.8.08.0048 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Trata-se de apelação criminal interposta por PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara Criminal de Serra/ES, Comarca da Capital, que, nos autos da ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, julgou procedente a pretensão punitiva estatal condenando-o incurso no artigo 180 do Código Penal, à pena de 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa. A defesa, em razões recursais, pugna pela absolvição do recorrente, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pretende a desclassificação para o crime previsto no art. 180, § 3°, do Código Penal, o redimensionamento da pena para fixá-la no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou, ainda, que seja concedida a suspensão condição da pena. Em contrarrazões, a acusação pugnou pelo desprovimento do recurso, no que foi acompanhada pela Procuradoria de Justiça (Dr. Sócrates de Souza). É o relatório. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Consoante relatado,
trata-se de apelação criminal interposta por PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara Criminal de Serra/ES, Comarca da Capital, que, nos autos da ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, julgou procedente a pretensão punitiva estatal condenando-o incurso no artigo 180 do Código Penal, à pena de 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa. A defesa, em razões recursais, pugna pela absolvição do recorrente, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pretende a desclassificação para o crime previsto no art. 180, § 3°, do Código Penal, o redimensionamento da pena para fixá-la no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou, ainda, que seja concedida a suspensão condição da pena. Em contrarrazões, a acusação pugnou pelo desprovimento do recurso, no que foi acompanhada pela Procuradoria de Justiça (Dr. Sócrates de Souza). Pois bem. A título de contextualização, em abreviada síntese, consta na exordial acusatória que: (…) no dia 21 de fevereiro de 2020, durante um patrulhamento da PM na Avenida Brasil, Bairro São Diogo, Município da Serra-ES, o [recorrente] uma motocicleta (Moto Broz, de cor preta), naquela avenida, sabendo que ela era origem ilícita, e ao ser abordado pela polícia foi constatado que o veículo tinha restrição de furto/roubo, caracterizando assim a conduta delitiva descrita no artigo 180 CP. De acordo com o BU de nº 417112, do dia 21/02/2020, por volta das 00:58 h, na Avenida Brasil, Bairro Novo Horizonte, Município da Serra-ES, a PM realizando um patrulhamento ostensivo avistou o denunciado conduzindo a motocicleta, descrita no auto de apreensão, momento em que viu a guarnição policial, empreendeu fuga, sendo alcançado logo após. Segundo os autos, na abordagem pessoal nada de ilícito foi encontrado com o denunciado, mas ao consultarem a motocicleta constatou-se que era de origem ilícita, produto de furto/roubo, documentos acostados às fls. 18 e 23. O denunciado ao ser questionado sobre a origem da moto, disse que pegou em troca de uma dívida com o indivíduo Gabriel de Tal, no bairro Novo Horizonte, portanto, resta demonstrado que sabia da origem ilícita do veículo, porque nenhum documento relativo a moto lhe foi entregue. (...). Nesse cenário, o recorrente foi condenado incurso nas sanções do artigo 180 do Código Penal. Rememorados os fatos, passo à análise do recurso. A defesa objetiva a absolvição do recorrente em razão de insuficiência probatória. Sem razão. A materialidade e a autoria delitivas são indene de dúvidas, notadamente pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão e pela prova oral produzida na esfera policial e em juízo. Em juízo, a testemunha PMES Leonardo Rebonato Camillo narrou que, durante patrulhamento preventivo, avistou o recorrente trafegando com uma motocicleta com restrição de furto/roubo, empreendendo fuga após visualizar a guarnição, sendo capturado logo em seguida. Tais declarações estão em consonância com o depoimento prestado pelo PMES Douglas Fernandes. Em interrogatório judicial, o recorrente optou pelo direito de exercer o silêncio. Em sede policial, confirmou que estava na posse da motocicleta, tendo recebido em troca de uma dívida, sem receber nenhum documento relativo ao bem. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “no crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade, cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou sua conduta culposa.” (REsp n. 2.034.905/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). Assim, é possível evidenciar o elemento volitivo do agente no crime de receptação, de acordo com circunstâncias fáticas que marcam o caso em análise, sobretudo quando o recorrente foi abordado, em patrulhamento preventivo, na posse da motocicleta com restrição de furto/roubo, sem a comprovação da boa-fé, tornando inviável a desclassificação da conduta para a modalidade culposa. Assim, ausente qualquer prova da origem lícita da motocicleta, é de rigor a manutenção da condenação em seus exatos termos. Por oportuno: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE RECEPTAÇÃO SIMPLES PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. ABRANDAMENTO DE REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PEDIDOS QUE CARECEM DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As provas dispostas no caderno processual evidenciam a autoria e materialidade do crime do artigo 180, caput, do Código Penal. Ademais, no crime de receptação, sendo o bem apreendido em poder do réu, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso dos autos, de modo que é incabível o acolhimento do pleito absolutório. 2. No caso, muito embora a defesa sustente a tese de ausência de conhecimento da origem ilícita do bem, é certo que o apelante se inscreveu em aplicativo de compras utilizando nome falso, adquiriu o bem por valor menor que o de mercado, o qual veio sem acessórios e nota fiscal. Assim, o objeto adquirido estava desprovido de qualquer documentação e foi adquirido de proprietário desconhecido, evidenciando que o apelante possuía conhecimento da origem ilícita do objeto e, mesmo assim, optou por adquiri-lo. Inviável, portanto, a desclassificação para a receptação culposa, prevista no artigo 180, § 3º, do Código Penal. 3. Os pedidos referentes à dosimetria da pena carecem de interesse recursal, uma vez que já realizados em sentença. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: 0004625-41.2021.8.08.0035, Relator.: EDER PONTES DA SILVA, 1ª Câmara Criminal). Noutro giro, a defesa pretende que a pena seja readequada. Contudo, verifico que a pena-base foi devidamente exasperada em 1 mês e 15 dias de reclusão, em razão dos maus antecedentes. Não sendo verificado nenhuma circunstância atenuante ou agravante e, ainda, causa de diminuição ou aumento de pena, a aludida reprimenda foi tornada pena definitiva. Tal fato justifica, ainda, a não substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direito e a não concessão da suspensão condicional da pena, nos artigos 44, III, e 77, II, ambos do Código Penal.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto.