Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: DAYANE PEREIRA PARMAGNANI
AGRAVADO: FABIANO PARMAGNANI, AYRTON PARMAGNANI FILHO, RITA DE CASSIA PARMAGNANI SOARES Advogados do(a)
AGRAVADO: HELDER ALMEIDA SILVA - ES31295-A, RAYANN VALENTIM PROVIETTI NOGUEIRA - ES32405-A D E C I S Ã O
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5001248-09.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DAYANE PEREIRA PARMAGNANI contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha - Comarca da Capital, que, na ação de extinção de comodato e reintegração de posse ajuizada por FABIANO PARMAGNANI, AYRTON PARMAGNANI FILHO e RITA DE CÁSSIA PARMAGNANI SOARES, concedeu a medida liminar pretendida na inicial e determinou a desocupação, pela agravante, do imóvel objeto da demanda. Em suas razões (id. 17969335), a agravante requer a reforma da decisão vergastada, sustentando, para tanto, que (i) reside no imóvel em virtude de um contexto familiar de mútua assistência, tendo se mudado para prestar cuidados à sua avó enferma; (ii) encontra-se desempregada, recebendo apenas o "Bolsa Família", o que a coloca em situação de extrema vulnerabilidade; (iii) habita o imóvel com duas filhas, sendo uma delas menor de 13 anos, e não possui alternativa habitacional imediata; (iv) a ordem de desocupação no prazo de 30 dias representa risco concreto e imediato de desabrigo, afrontando o direito social à moradia e a dignidade da pessoa humana. Requer seja concedida a antecipação da tutela recursal, para o fim de “suspender a ordem de desocupação imediata e dilatar o prazo para desocupação voluntária para 90 (noventa) dias”. É o relatório. Decido. Como cediço, uma vez recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão” (art. 1.019, I, do CPC). Com efeito, a concessão de tutela provisória recursal depende do preenchimento dos requisitos afetos à tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de tutela provisória recursal merece parcial acolhida. De início, depreende-se, nesta análise inicial, que a posse exercida pelos autores, ora agravados, bem como a anterior existência de comodato, o envio da notificação extrajudicial e o esbulho não são objeto de controvérsia no presente agravo, cingindo-se a pretensão recursal à dilação do prazo de desocupação voluntária do imóvel, sob o fundamento de que os 30 (trinta) dias que constam da decisão recorrida são exíguos. Sobreleva destacar, nesse contexto, que o instituto do comodato, notadamente quando entabulado no âmbito das relações familiares, como ocorre na hipótese vertente, reclama uma análise dotada de maior temperança e maleabilidade se comparada ao contratos de locação, cujo escopo é nitidamente negocial e oneroso, não como forma de mitigar o direito de reintegração de posse que gravita em prol dos agravados, mas tão somente para permitir que a desocupação do imóvel se dê da forma menos gravosa àquele que, embora a posse de forma injusta, antes a exercia justamente. É de se dizer que o cenário fático denota que, à luz dos direitos tensionados, deve ser levada em consideração a delicada condição socioeconômica da agravante, que se encontra desempregada e recebe auxílio social do Governo Federal para sua subsistência. A manutenção do prazo de 30 dias para a desocupação de uma família em situação de vulnerabilidade financeira e com prole menor representa um risco concreto de desabrigo do núcleo familiar e de exposição à situação de rua, implicando risco de dano grave de difícil ou impossível reparação à agravante e às suas dependentes, sendo imperioso levar em consideração os princípios da proteção integral e do menor interesse do menor (CF, art. 227, e Lei n. 8.069/1990, art. 1º), justificando a dilação do prazo para garantir uma transição menos gravosa. Assim, em que pese tenha a agravante sido notificada para desocupação voluntária, considero que a concessão de um prazo adicional de 60 dias para desocupação voluntária permite, de forma razoável e proporcional, a reorganização do núcleo familiar, mitigando-se os impactos sociais e econômicos, sem esvaziar o conteúdo essencial do direito dos agravados. Em arremate, saliente-se que, mutatis mutandis, a jurisprudência não hesita em elastecer prazos legais para desocupação voluntária, quando as peculiaridades fáticas assim recomendam (AI nº 5015102-75.2023.8.08.0000, Rela. Desa. HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Julg: 14/07/2025; AI nº 5002390-82.2025.8.08.0000, Rela. Desa. MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Civel, Julg: 03/07/2025; AI nº 5005392-60.2025.8.08.0000, Rel. Des. JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Julg: 18/07/2025). No mesmo sentido: Agravo de Instrumento - Imissão na posse - Decisão deferiu liminar autorizando a imissão na posse pelo arrematante do imóvel, concedendo prazo de 30 dias para a desocupação voluntária - Gratuidade judiciária - Concessão -Hipossuficiência demonstrada por meio de documentos - Mérito - Imóvel arrematado em leilão extrajudicial após inadimplemento do agravante - Alegação de nulidade dos atos expropriatórios realizados pelo credor fiduciário - Anulatória julgada improcedente, transitada em julgado - Impossibilidade de reanálise das questões acobertadas pela coisa julgada - Igualmente descabe discutir relação contratual e atos expropriatórios na ação de imissão de posse de imóvel arrematado - Aplicação da Súmula 5 do TJSP - Prazo para desocupação voluntária - Ampliação - Cabimento - Inteligência do art. 30 da Lei nº 9.514/97 - Dilação do prazo para 60 dias a contar da intimação do julgamento - Decisão reformada nesse ponto - Recurso parcialmente provido - (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22654702320248260000 Guarulhos, Relator.: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 10/09/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO RECORRIDA QUE CONCEDEU A LIMINAR POSSESSÓRIA. POSSE ANTERIOR CONFIGURADA. ESBULHO DECORRENTE DA RECUSA DA PARTE RÉ/AGRAVANTE EM DESOCUPAR O IMÓVEL, O QUE ACARRETOU A PERDA DA POSSE DA PARTE AUTORA/AGRAVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A LIMINAR POSSESSÓRIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 561 E 562 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PARTE RÉ/AGRAVANTE QUE RESIDE NO IMÓVEL COM DUAS FILHAS DE TENRA IDADE, QUE, INCLUSIVE, SÃO FILHAS E NETAS DOS AUTORES/AGRAVADOS. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE, SOMENTE PARA CONCEDER A DILAÇÃO DE PRAZO REQUERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL. PREJUDICIALIDADE DIANTE DO JULGAMENTO COLEGIADO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08097381120248020000 Maceió, Relator.: Des. Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024) Nesse contexto, a concessão parcial da antecipação dos efeitos da tutela recursal é medida que se impõe. Posto isso, CONCEDO, EM PARTE, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, tão somente para dilatar, para 90 (noventa) dias, contados a partir da data do recebimento da citação, o prazo para desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda. Defiro, outrossim, a gratuidade de justiça em prol da agravante, dispensando-a do preparo recursal, uma vez que os elementos que constam do presente recurso denotam situação compatível com o benefício pretendido. Intimem-se as partes desta decisão. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se os agravados, para que, querendo, apresentem contrarrazões, no prazo legal. Vitória-ES, data da assinatura do ato. HELOISA CARIELLO Desembargadora Relator
10/02/2026, 00:00