Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS ELPIDIO PINHEIRO DA SILVEIRA
EXECUTADO: VALQUIRIA APARECIDA BARBOSA ALMEIDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO PAULO LAZARINI PIMENTEL - ES36703 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000235-36.2023.8.08.0046 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SUPERMERCADO DO POVO DE CALCADO LTDA em face de VALQUIRIA APARECIDA BARBOSA ALMEIDA. No curso da lide, as partes noticiaram a celebração de composição amigável (ID 65401602), devidamente ratificada e com regularidade formal demonstrada via assinatura digital Gov.br pela executada. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A composição civil revela-se legítima, versando sobre direitos disponíveis e subscrita por partes plenamente capazes, inexistindo qualquer vício de consentimento ou nulidade que obste a sua homologação. Nesse diapasão, a transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada e, uma vez submetida ao crivo judicial, impõe o julgamento com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação;" Tratando-se de processo que tramita perante o Juizado Especial Cível, deve-se observar a isenção de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, conforme os ditames dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Por fim, diante da convenção de parcelamento do débito, o feito deve permanecer sobrestado até a satisfação integral da obrigação, nos termos do artigo 922 do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, o acordo celebrado entre as partes (ID 65401602), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em razão da natureza do parcelamento, SUSPENDO A EXECUÇÃO com espeque no artigo 922 do CPC, pelo prazo estipulado para o cumprimento voluntário da obrigação (término em 10/12/2025). Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Diante da preclusão lógica e da renúncia expressa ao prazo recursal contida no termo de acordo, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Aguarde-se em arquivo provisório o cumprimento do ajuste. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, presumir-se-á a quitação, devendo os autos retornar para sentença de extinção nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. São José do Calçado-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito