Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: KURUMA VEICULOS S.A. Advogado do(a)
INTERESSADO: VALERIA ZOTELLI - SP117183 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000754-12.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de KURUMA VEICULOS S.A., visando a satisfação do crédito tributário formalizado na CDA nº 02992/2024. A executada peticionou aos autos (ID 64781592) requerendo a suspensão da presente execução fiscal em razão da prejudicialidade externa decorrente da Ação Anulatória nº 5012614-41.2024.8.08.0024, bem como ofereceu Seguro Garantia (Apólice nº 02-0775-1035316) para assegurar o juízo. Intimado, o Estado do Espírito Santo manifestou-se (ID 72772301) opondo-se à suspensão, sob o argumento de que o seguro-garantia, embora preste-se a garantir a execução, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nos moldes do art. 151 do CTN. Era o que cabia relatar. Decido. Conforme entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não ostenta caráter obrigatório, cabendo ao Juízo local aferir a plausibilidade da suspensão” (AgInt-REsp 2.026.519).
No caso vertente, a existência de ação anulatória, por si só, não tem o condão de suspender a execução fiscal, salvo se houver o depósito integral do débito em dinheiro ou a concessão de medida liminar que suspenda a exigibilidade do crédito (Art. 151 do CTN), o que não se verifica nos autos da ação referenciada. O oferecimento de Seguro Garantia é faculdade da executada para garantir o juízo e permitir a expedição de certidão de regularidade fiscal (Art. 206 do CTN) e a oposição de embargos, mas não equivale ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade. A pretendida suspensão elasteceria o processo satisfativo em demasia, ferindo os princípios da utilidade da execução e da celeridade processual. Ademais, o art. 313, V, “a” do CPC mostra-se inaplicável, visto que a execução fiscal não exige, de regra, sentença de mérito dependente de outra causa, mas busca a satisfação do título executivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da presente execução fiscal. Por outro lado, considerando que a garantia apresentada (Seguro Garantia) atende aos requisitos legais e houve a concordância da Fazenda Pública quanto à sua idoneidade para garantir o juízo, DOU POR GARANTIDA A EXECUÇÃO. INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado, acerca desta decisão, bem como para que, querendo, ofereça embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. DILIGENCIE-SE. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (1), data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito