Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: REGINA GARCIA NALI
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE SEVERIANO CHARRA ESPINDOLA - ES27092, DIONE DE NADAI - ES14900, JOAO ALVES FEITOSA NETO - RJ156871 DECISÃO 01)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5013650-21.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por Regina Garcia Nali, ora exequente, em face do Estado do Espírito Santo, visando a efetivação da tutela jurisdicional que reconheceu seu direito à promoção e participação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), observadas as suas limitações físicas decorrentes de acidente em serviço (ID 82272474). Intimado, o Estado do Espírito Santo se manteve inerte (ID 89604156). A exequente peticionou nos autos, informando que o executado, em atendimento ao título executivo judicial, realizou nova convocação para realização de Teste de Aptidão Física (TAF), conforme documento ID 89630061, e requerendo o reconhecimento da desnecessidade de tal etapa, dada a natureza do título executivo judicial transitado em julgado em 30/10/2025 (ID 89627877). É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral, acolhida no título executivo judicial, fundou-se na violação ao princípio da isonomia material, uma vez que a exequente, portadora de sequelas definitivas oriundas de acidente em serviço (fratura de clavícula e lesão no ombro direito), foi submetida a critérios de avaliação física incompatíveis com sua condição de saúde, a qual não a impede, contudo, do exercício da atividade policial militar. O título executivo judicial (acórdão ID 81979611), teve por escopo justamente afastar a inaptidão decorrente da etapa física (especificamente o exercício de apoio de frente/flexão, no qual a autora obteve nota zero por impossibilidade física), garantindo-lhe o direito à participação nas demais etapas do certame, matrícula no CAS e a respectiva promoção, caso aprovada no curso intelectual, vejamos: Em face dessas considerações e reiterando a orientação no sentido de que as normas editalícias não podem contrariar direitos fundamentais, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar in totum a sentença vergastada, DECLARAR a ilegalidade praticada pelo Estado, reconhecendo o direito da recorrente de participação do CAS/2024 e matricula da Autora no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS/2024) com vistas à participação nas demais etapas do certame, com reposição de aulas e avaliações e, no caso de aprovação, seja promovida sua Graduação de SUBTENENTE. Nesse cenário, a nova convocação da Exequente para submissão a um novo Teste de Aptidão Física (TAF) mostra-se medida inócua e contraditória à própria essência do provimento jurisdicional. Se o Poder Judiciário já reconheceu que a inaptidão física no teste anterior foi indevida — por desconsiderar a limitação física consolidada e decorrente de ato de serviço — e determinou o prosseguimento da militar no certame, não há lógica jurídica em submetê-la novamente à referida etapa do certame, sobretudo porque a exequente realizou dos demais testes de esforços físicos, conforme se observa no ID 40838355 – fl. 17. O título judicial substituiu a vontade administrativa no que tange à avaliação física, suprindo a exigência do TAF para fins de matrícula e promoção no caso concreto. Exigir nova prova física seria renovar o risco de lesão à integridade física da servidora e descumprir a eficácia da coisa julgada, que já sopesou a capacidade da autora para o desempenho das funções inerentes à graduação superior, aplicando-se o princípio da razoabilidade. Portanto, a participação nas demais fases do certame (curso de formação/aperfeiçoamento e avaliações intelectuais) independe de nova aferição física, devendo a Administração Pública abster-se de criar embaraços burocráticos já superados pela decisão de mérito.
Diante do exposto, acolho o pedido da exequente para DECLARAR que o título executivo judicial é suficiente para suprir a exigência de aprovação no Teste de Aptidão Física (TAF), tornando DESNECESSÁRIA a submissão da exequente a nova avaliação física para fins de prosseguimento no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) ou para a respectiva promoção. 02) INTIME-SE o Estado do Espírito Santo para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova os atos administrativos necessários para garantir a participação da exequente nas demais fases do certame (aulas, avaliações teóricas e formatura), independentemente da realização ou resultado de novo TAF, sob pena de adoção das medidas cabíveis. Diligencie-se, com urgência, inclusive via sistema eletrônico/portal, para cumprimento imediato. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. JUÍZA DE DIREITO