Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE TARCISIO FREISLEBEN
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. MOTIVAÇÃO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5023904-19.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação intitulada “Ação Condenatória” que José Tarcisio Freisleben, ora Requerente, ajuíza em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido. Alega, em epítome, que ocupou o cargo de professor na rede estadual de ensino em dois vínculos e que após mais de vinte anos de regular contribuição, não usufruiu das férias-prêmio a que tinha direito dos períodos aquisitivos de 1996-2006 e de 2006-2016, pelo que entende fazer jus ao recebimento de forma indenizada. Devidamente citado, o Requerido argumentou que houve incorporação de adicional de assiduidade no primeiro decênio, a concessão das férias-prêmio no segundo decênio e que o Requerente não completou o terceiro decênio, o que afastaria a pretensão de conversão em pecúnia. Intimada ao contraditório, a Requerente não se manifestou (id Num. 87493556). Estando presentes os pressupostos processuais, nominados pela doutrina processual como requisitos indispensáveis para o julgamento meritório, vislumbro que a matéria, por ser unicamente de direito, enseja o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Atento à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que a análise do preenchimento dos requisitos legais e a sua impugnação, devem ser discutidos na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do art. 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do Estatuto Processual Civil, na medida em que não há custas em primeira instância no âmbito do juizado especial. Por tais razões, NÃO CONHEÇO da defesa processual. MÉRITO Segundo a inicial, o Requerente ocupou cargo público no magistério e está aposentado desde 2021. Afirma ter atuado no referido cargo público por mais de vinte anos e que não teve nenhum afastamento interruptivo em relação aos decênios de 1996/2006 e 2006/2016, pelo que pretende o Requerente recebê-las indenizadas. Dispõe a Lei Complementar Estadual nº 46/94: Art. 108. Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado a administração direta, autarquias e fundações do Estado do Espírito Santo, o servidor público em atividade terá direito a um adicional de assiduidade, em caráter permanente, correspondente a 2% (dois por cento) do vencimento básico do cargo, respeitando o limite de 15% (quinze por cento) com integração de mesma vantagem concedida anteriormente sob regime jurídico diverso. § 1º A gratificação de assiduidade para o decênio em curso na data de promulgação desta Lei Complementar será calculada proporcionalmente e de forma mista. § 2º Para aplicação do disposto no § 1º será considerado percentual de 5% (cinco por cento) para os anos já trabalhados e de 2% (dois por cento) para os anos a serem trabalhados até a Complementação do decênio. (Artigo 108 e §§ 1º e 2º nova redação dada pela Lei Complementar nº 141/1999) Art. 111 - O servidor público com direito ao adicional de assiduidade poderá optar pelo gozo de 3 (três) meses de férias-prêmio, na forma prevista no art.118.(Nova redação dada pela Lei Complementar nº 80/1996) Art. 118 - As férias-prêmio serão concedidas ao servidor público efetivo que, tendo adquirido direito ao adicional de assiduidade de acordo com o art. 108, optar por esse afastamento. Parágrafo único - O servidor público que optar pelo benefício constante deste artigo, deverá requerê-lo no prazo de até sessenta dias imediatamente anteriores à data prevista para aquisição do direito. A Segunda Turma do STJ, firmou jurisprudência no julgamento do AgInt no REsp 1.570.813/PR, no REsp 1634035/RS e no REsp 1.710.433/RS, no sentido de que “é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.” (STJ - REsp: 1710433 RS 2017/0276068-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2018). O direito de indenização das férias não gozadas nasce no momento em que o servidor é desligado do quadro, e não no momento em que preenchido o requisito temporal, haja vista que não lhe cabe autonomia de decisão sobre o momento de gozo da licença. Com o desligamento, fica inconteste a impossibilidade fática de gozo em natura, modo que a indenização passa a ser a única via possível, já não se podendo mais falar em discricionariedade do ente administrativo quanto à sua concessão. O pedido de jubilação (aposentadoria), portanto, engloba intrínseca e inexoravelmente a concessão e/ou indenização de todos os direitos alcançados e não fruídos pelo servidor. Extraio da jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE MULITERNO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO À CONVERSÃO DA INDENIZAÇAO DE FÉRIAS NÃO FRUÍDAS EM PECÚNIA. PREVISÃO LEGAL. PROCEDÊNCIA MANTIDA. Ao servidor desligado do cargo público, é devida a conversão em pecúnia de eventual saldo de férias não fruídas a que fez jus quando em atividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. A Lei Municipal nº 577/2005, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Muliterno, estabelece que as férias concedidas após o servidor ter adquirido dois períodos aquisitivos, sem ter gozado, serão obrigatoriamente remuneradas em dobro, sendo da responsabilidade do chefe do setor de pessoal à quantia relativa à metade do valor do acréscimo, a qual será recolhida ao erário, no prazo de cinco dias a contar da concessão. No caso concreto, o Município recorrente, sob o pretexto de que o erro se deu por parte da Administração anterior, reconhece o descumprimento do regramento. Assim, comprovado e reconhecido nos autos que a parte autora cumulou períodos aquisitivos sem gozar das férias e, havendo previsão na lei municipal acerca do pagamento de forma dobrada, impositiva a manutenção da sentença de procedência. Lado outro, considerando a decisão de 24.09.2018, do Ministro Relator, que determinou a suspensão da aplicação imediata do Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal (Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 870947/SE), que havia declarado inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração básica e juros da caderneta de poupança, a solução que se impõe é o restabelecimento da aplicação do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com redação dada pela Lei Federal nº 11.960/09, para fixar, como índice de correção monetária, até 25/03/2015, a TR e, após, o IPCA-E. Quanto aos juros moratórios, aplica-se o disposto na parte final do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, que estabelece os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação RECURSO INOMINADO PARCALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008826232, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 10-09-2019) Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. CLÁUSULA GERAL DE REPARABILIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE PERÍODO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDO. POSSIBILIDADE. 1. Implementados os requisitos legais de concessão da licença-prêmio, nasce para o servidor o direito de usufruí-la, nos termos da lei. A partir do momento em que incorporado ao patrimônio subjetivo do servidor o direito ao gozo da licença-prêmio (a cada assiduidade quinquenal completa), não sendo desfrutada em atividade, exsurge a obrigação de indenizar pela Administração. 2. Embora silente a legislação específica que trata da matéria, verifica-se que a Administração Pública também deve obediência à cláusula geral de reparabilidade prevista na combinação dos arts. 186 e 927 do Código Civil brasileiro, incorporada em definitivo ao Direito Administrativo por força da norma constitucional insculpida no art. 37, §6º. Precedentes iterativos deste Tribunal e dos Tribunais Superiores. 3. Possibilidade da conversão em pecúnia do período de férias em virtude de que a servidora não gozou do direito ao tempo do desempenho ativo do cargo público. 4. Sentença de procedência na origem. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.(Remessa Necessária Cível, Nº 70081370082, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 28-08-2019) Com efeito, o STF já decidiu, ao julgar, em repercussão geral, o ARE nº 721001 (Tema 635), no sentido de que “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. Ao compulsar os autos, vejo no entanto, que o Requerido apresenta fato extintivo do direito autoral, pois alega que: houve a concessão de gratificação de assiduidade no primeiro decênio; houve afastamento no segundo decênio; o autor não completou o terceiro decênio de forma ininterrupta. Conforme documento de id Num. 75693762 o Requerente ingressou no cargo efetivo do magistério (vínculo 52) em 06/12/1990 e se afastou das atividades aguardando aposentadoria em 13/03/2020. A ficha funcional demonstra que o período aquisitivo de 03/12/2000 a 02/12/2010 foi completado pelo Requerente e que houve a concessão da licença de 92 dias entre 02/11/2019 e 01/02/2020 (id Num. 75693762 - Pág. 3), o que comprova que de fato houve o efetivo gozo da licença-prêmio relativa ao 2º decênio. Já no documento de id Num. 75693764 consta que o Requerente foi agraciado com adicional de assiduidade com o percentual de 16,62% decorrente do 1º decênio, compreendido entre 06/12/1990 e 02/12/2000, o que resta corroborado pelo documento de id Num. 75693766 - Pág. 2. Desta forma, o Requerente obteve aumento remuneratório no primeiro decênio e se afastou para o gozo oportuno das férias-prêmio referentes ao segundo decênio, razão pela qual não tem direito ao recebimento indenizado das férias-prêmio em pecúnia como pretende. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009). Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95. SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema.