Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDERSON SCOTA MOREIRA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: MATHEUS CAMPOS POMPERMAYER VIEIRA - ES39871 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. I - MOTIVAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5034181-94.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação intitulada “Ação Indenizatória” ajuizada por Anderson Scota Moreira, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido. Sustenta o Requerente, em síntese, em sua petição inicial, que ocupou cargo na polícia militar e que se aposentou no ano de 2025 sem que tivesse fruído integralmente das férias dos períodos aquisitivos de 1998-1999, 2001-2002, 2005-2006 e 2011-2012. Diante da impossibilidade de gozo, postula a conversão em pecúnia. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO foi devidamente citado e impugnou apenas e tão somente os valores pretendidos, aduzindo não ser o momento oportuno para discussão quanto aos cálculos. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Na peça de ingresso, o Requerente argumentou que tem quatro períodos de férias não gozadas a critério da administração e por necessidade do serviço e que por não poder mais gozar in natura pretende a sua conversão em pecúnia. Para fundamentar sua pretensão, traz o documento de id Num. 77286713, que comprova os alegados períodos de férias não gozadas. Assim, reclama o pagamento indenizado de 47 dias, o que contou com a anuência tácita do Requerido. As férias correspondem ao período de descanso para que o trabalhador possa recuperar-se depois do decurso de um ano ininterrupto de trabalho. Seu pagamento consiste no salário a que o empregado teria direito naquele período se estivesse trabalhando, acrescido de mais 1/3 desse valor. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 7º, inciso XVII, positivou como direito social o pagamento das férias acrescidas de um terço. Vejamos: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;". Da mesma forma, o texto maior garantiu aos servidores públicos o pagamento da verba em discussão: "Art. 39. (...). § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir" (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). O direito de indenização das férias não gozadas nasce no momento em que o servidor público é desligado do quadro, e não no momento em que preenchido o requisito temporal, haja vista que não lhe cabe autonomia de decisão sobre o momento de gozo das férias. Com o desligamento, fica inconteste a impossibilidade fática de gozo em natura, modo que a indenização passa a ser a única via possível, já não se podendo mais falar em discricionariedade do ente administrativo quanto à sua concessão. O pedido de jubilação engloba intrínseca e inexoravelmente a concessão e/ou indenização de todos os direitos alcançados e não fruídos pelo servidor. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, ao julgar, em repercussão geral, o ARE nº 721.001 (Tema 635), no sentido de que “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. Ainda, o entendimento sedimentado na jurisprudência é no sentido de que o servidor tem direito à indenização das férias que não foram gozadas quando em atividade, nem convertidas em pecúnia quando da aposentação. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que: “Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte” (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). Nosso egrégio Tribunal de Justiça também já se pronunciou sobre o tema, tendo decidido o seguinte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DEVIDO. PAGAMENTO EM DOBRO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (tema 635), reconheceu que “é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração”. (STF, ARE n. 721.001/RJ). 2. “A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração” (AgInt no REsp 1901702 / AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento em 24/02/2021, Dje 01/03/2021). 3. A legislação apenas prevê o cômputo em dobro, para fins de contagem de tempo de serviço para a passagem do policial militar para a inatividade, não havendo previsão legal expressa acerca de sua conversão em pecúnia em dobro. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada em Remessa Necessária. (TJ/ES Apelação 5005681-51.2022.808.0047, Relator Samuel Meira Brasil Junior, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR INATIVO. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO NO MOMENTO DA INATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por JAILSON MIRANDA contra sentença que determinou a indenização de férias não gozadas durante o período em que o apelante estava na ativa como militar estadual, utilizando como base de cálculo o soldo vigente nos anos correspondentes às férias. O apelante, entretanto, pleiteia a adoção da última remuneração percebida na ativa antes de sua inatividade para o cálculo da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito à indenização de férias não gozadas por militar inativo; (ii) estabelecer qual a base de cálculo adequada para tal indenização, se o soldo correspondente ao período aquisitivo ou a última remuneração percebida na ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à indenização por férias não gozadas por servidores inativos está amparado pelo entendimento do STF no Tema 635 de repercussão geral, que prevê a conversão em pecúnia para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. A jurisprudência do STJ também confirma que a base de cálculo para indenizações dessa natureza deve ser a última remuneração do servidor na ativa, incluindo as vantagens permanentes. Aplicando esse entendimento ao caso, o cálculo da indenização pelas férias não gozadas deve considerar a última remuneração do apelante antes de sua passagem para a inatividade, ocorrida em janeiro de 2017. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária. Tese de julgamento: O servidor militar inativo faz jus à indenização de férias não gozadas, com base na última remuneração percebida antes da inatividade. (TJ/ES Apelação 0018757-73.2020.8.08.0024, Relator Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/11/2024) Ressalto que tanto o E. TJ/ES quanto as Turmas Recursais tem consolidado a sua jurisprudência no sentido de que não há necessidade de requerimento expresso para a concessão do afastamento como requisito para a conversão em pecúnia, como se vê: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. Lei Estadual 3.196/78. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O Excelso Supremo Tribunal Federal no ARE 721001 RG, amparado na premissa da vedação de enriquecimento sem causa pela Administração Pública, depreendeu que o servidor inativo fará jus ao recebimento de indenização por período de férias não gozadas na atividade, sendo prescindível o prévio requerimento administrativo, bem como desnecessária a comprovação de que o gozo não ocorreu por necessidade do serviço. II. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação judicial por Servidor em face da Administração Pública visando o recebimento de indenização em pecúnia por período de férias vencidas e não usufruídas corresponderá à data do ato de aposentação. Precedentes. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJES Apelação Cível5012206-55.2021.8.08.0024, Relator Luiz Guilherme Risso, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2023) E ainda: EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO OU DE INDEFERIMENTO DA FRUIÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado 5002682-97.2022.8.08.0024, Relator Giselle Onigkeit, 3ªTurma Recursal, julgado em 14/12/2022) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A FERIAS NÃO GOZADAS. GENITORA DOS REQUERENTES FALECIDA SEM TER USUFRUÍDO FÉRIAS EM PERÍODOS AQUISITIVOS. TEMA STF. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PELO ESTADO DO PORQUE NÃO TER OU CONCEDIDO DAS FERIAS OU AS TER INDENIZADA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado 5003976-53.2023.8.08.0024, Relator Idelson Santos Rodrigues, 1ª Turma, julgado em 28/10/2023) Presume-se legítima, pois, a pretensão autoral relativamente aos contornos pecuniários da ausência do gozo, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. Dessa forma, possui a parte autora o direito de receber o pagamento das férias remuneradas não usufruídas de forma indenizada. Outrossim, cumpre acrescentar que é sabido que o mérito administrativo não pode ser substituído pelo Poder Judiciário, em obediência aos princípios da discricionariedade e da separação dos poderes, o que não impede, contudo, o controle judicial quanto à legalidade do ato, aferindo-se a observância dos princípios que norteiam a Administração Pública, como ocorre na hipótese. II - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão e por conseguinte condeno o Requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no pagamento ao Requerente Anderson Scota Moreira da quantia equivalente à conversão em pecúnia das férias não gozadas dos períodos aquisitivos 1998-1999, 2001-2002, 2005-2006 e 2011-2012 (47 dias), observado o último subsídio da ativa. Juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança, contados a partir da citação e atualização monetária pelo IPCA-E, contados da aposentadoria, ambos até 08/12/2021. Após 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso III, a, do Estatuto Processual Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009). Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se. Em havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora na forma e prazo estabelecidos pelo artigo 535, do CPC, ressaltando que que cabe ao Exequente apresentar a planilha com os cálculos do “quantum debeatur”. Decorrido o prazo in albis ou havendo concordância, expeça-se o competente ofício requisitório (RPV ou precatório). Em caso de impugnação, intime-se o credor para manifestação e após conclusos. Tudo cumprido, arquive-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95. SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema.