Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: KEILA DIAS DE CAMARGO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5041097-81.2024.8.08.0024
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Keila Dias de Camargo em face do Município de Vitória, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora pugna: (I) que o réu se abstenha imediatamente de perseguir, discriminar, e humilhar a autora em atos contínuos de assédio moral, em relação a sua imagem (corte de cabelo), respeitando a sua integridade física e psíquica em seu labor diário, além de outras condutas referentes à lesões ao direito de personalidade, inviolabilidade da vida privada; (II) que o requerido se abstenha de receber denúncias anônimas infundadas em relação a sua vida pessoal para atingir a vida profissional em razão da inviolabilidade a vida intima da autora; (III) que o réu se abstenha de instaurar processos de sindicância, bem como que seja impedido qualquer afastamento da autora sem ciência prévia; e (IV) que o réu seja condenado em decorrência do assédio moral sofrido pela autora na Manifestação SEMUS/GAS nº 361/2023 no valor mínimo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A demandante argumenta, em síntese, que trabalha na Unidade de Pronto Atendimento de São Pedro ou Praia do Suá e que vem sofrendo assédio moral pelo diretor da unidade (Sr. Raphael), já que teria encaminhado diversas denúncias em face das irregularidades ocorridas na unidade de saúde, sendo que teve contra si instaurado um PAD sem seu conhecimento, do qual seria afastada por 90 (noventa) dias. Pois bem. Faz-se necessária análise da preliminar de incompetência e da prejudicial de mérito suscitada pelo requerido em contestação, visando o prosseguimento do feito. Inicialmente, o Município de Vitória arguiu a preliminar de incompetência, afirmando que a causa relacionada ao assédio moral e ao adicional de insalubridade é complexa e não compete a este juizado especial o seu processamento, pugnando ao final pela remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública de Vitória (Justiça Comum). Em relação a análise do assédio moral, registro que a Lei 12.153/09 é de redação cristalina no seguinte sentido: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Por óbvio que a prova a ser produzida pertinente ao assédio moral tem sua extensão exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), sendo compatível sua realização no âmbito do juizado especial fazendário, inclusive porque a referida matéria não se encontra incluída no rol previsto no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/09. Portanto, tratando-se de competência absoluta e de matéria não expressamente excluída das competências previstas na Lei 12.153/09, cuja produção de prova é compatível com a legislação pertinente, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Fazendário. Por outro lado, em relação a análise da insalubridade, de fato há o entendimento em diversos precedentes do nosso E.TJES, de que tal matéria é complexa e depende da produção de prova técnica, incompatível com o rito dos Juizados Fazendários, senão vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO QUE BUSCA A CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A SERVIDOR. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Segundo o art. 10 da Lei nº 12.153/09, nas ações em trâmite perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública o juiz o pode nomear pessoa habilitada para efetuar exame técnico necessário ao julgamento da causa. 2. Apesar dessa possibilidade, tal prova se restringe a casos de notória simplicidade, que não se confunde com o exame pericial, em sua acepção clássica de prova (TJES, Classe: Conflito de competência, 100190014124, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/08/2019, Data da Publicação no Diário: 16/08/2019). 3. Nos casos em que a parte busca a condenação do ente público ao pagamento de adicional de insalubridade, a jurisprudência desta Corte reconhece que a complexidade da prova pericial atrai a competência das Varas da Fazenda Pública, sob pena de cercear o direito de defesa e prejudicar a razoável duração dos processos que tramitam nos Juizados Especiais, que são pautados pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Precedentes. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado (5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória). VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo suscitado (5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória), nos termos do voto da Relatora. Vitória, 15 de fevereiro de 2022. PRESIDENTE RELATORA (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100210046767, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2022, Data da Publicação no Diário: 10/03/2022) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO ORDINÁRIA RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PROVA PERICIAL A SER PRODUZIDA NATUREZA COMPLEXA INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. O atual entendimento predominante no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça é no sentido de que, dentre outros quesitos, a complexidade da causa deve ser considerada como critério definidor da competência dos Juizados Especiais da Fazenda. 2. No âmbito dos Juizados Especiais a prova técnica não assume a forma de uma perícia com a roupagem conferida pelo Código de Processo Civil. 3. A prova técnica mencionada na legislação dos Juizados Especiais é de alcance limitado, não abrangendo a prova pericial formal, a qual se reveste, por si só, de maior complexidade. 4. Nessa senda, a fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública reclama a averiguação se o objeto controvertido demanda a produção de exame técnico, mais simplificado e informal, ou de perícia nos moldes habituais do Código de Processo Civil, imbuída de maior complexidade. 5. Destarte, sempre que a natureza da prova exigir um grau de complexidade técnica, que traz em si a introdução de um rito muito similar para não dizer idêntico ao ordinário, conclui-se que o caso exige a realização de perícia técnica e não da prova técnica simplificada. 6. No caso da ação de origem, em que a autora pretende o recebimento do adicional de insalubridade, entende-se que a prova pericial a ser realizada não se coaduna com os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade inerentes ao Juizado Especial. 7. Assim, para análise das condições de trabalho da autora, bem como a verificação ou não da presença dos agentes necessários à percepção do respectivo adicional, por certo haverá a necessidade de vistoria in loco pelo Perito nomeado, o que, por si só, já afasta a possibilidade de tal prova ser realizada no âmbito do Juizado Especial, uma vez que, como visto, em tais hipóteses a prova técnica assume conceito diferente, se limitando a inquirição do perito em audiência. 8. Conflito conhecido para declarar a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha para processar e julgar a demanda originária. (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100210026173, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2022, Data da Publicação no Diário: 11/03/2022) Sendo assim, ressalta-se a necessidade de esclarecer tecnicamente a questão apresentada, a fim de confirmar o grau que se dá a exposição a agentes nocivos; o que demanda prova complexa. Contudo, não necessariamente a demanda deverá ser extinta, haja vista que, caso a parte autora renuncie ao pedido referente ao adicional de insalubridade, o processo poderá seguir normalmente em relação ao assédio moral, com a devida produção de provas e posterior análise e julgamento do mérito. Por fim, no que tange à prejudicial de mérito de prescrição, entendo que a sua análise resta prejudicada neste momento processual, mormente porque está diretamente relacionada com o pedido de recebimento do adicional de insalubridade, do qual se tem o entendimento de incompetência do Juizado. Desta forma, havendo renúncia pela parte autora do pedido pertinente ao adicional de insalubridade, a prescrição deverá ser analisada posteriormente pelo Juízo competente, em caso de ajuizamento de nova ação que se discuta a referida matéria.
Ante o exposto, em relação à análise do assédio moral, REJEITO a preliminar de incompetência deste Juizado em relação ao pedido indenizatório e de obrigação de fazer decorrentes do alegado assédio moral. No mais, intime-se a parte autora, por seu(sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a incompetência deste Juizado no que tange ao processamento/julgamento de ações que envolvam a análise de aferição de grau de insalubridade, formulando os requerimentos que entender cabíveis. Intimem-se. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA
10/02/2026, 00:00