Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: OLIVIO DE SOUZA NUNES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REQUERENTE: LAURO VIEIRA DA SILVA - ES23700 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000582-15.2025.8.08.0009 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por OLIVIO DE SOUZA NUNES em face de BANCO BRADESCO SA., todos já qualificados nos autos, aduzindo, em síntese: a) recebe benefício previdenciário; b) em março de 2018 começaram a incidir sob o beneficio previdenciário descontos mensai, sob a rubrica "Reserva de Cartão Consignado" — o que causou estranheza ao autor, pois jamais contratou qualquer serviço dessa natureza; c) é evidente que o autor jamais manifestou vontade de contratar cartão de crédito consignado, mas sim um empréstimo consignado tradicional, com prazo e valor de parcelas previamente definidos; d) que seja declarado a nulidade e inexigibilidade da relação jurídica de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC e RCC - realizado perante a instituição ré, bem como das dívidas e descontos deles decorrentes, além dos consectários, determinando-se a revisão do contrato, readequando-o para contrato de empréstimo consignado; e) procedência dos pedidos. Decisão ID 75983507, deferindo o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerente e determinando a citação do requerido. Devidamente citado, o requerido ofertou a contestação ID 77976742, na qual arguiu preliminares de ausência do interesse processual e indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça; prejudiciais de mérito de prescrição e decadência; e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica em ID 78580640. Despacho ID 81109406 no qual foi determinado que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Manifestação dos litigantes nos ID(s) 84150486 e 87810792. É o relatório. DECIDO. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA O banco réu argumenta que, uma vez que a ação trata de um contrato firmado em 29/09/2023, e tendo a ação sido proposta pela parte autora em 12/08/2025, conforme registrado na petição inicial, é possível afirmar que o direito do autor já estaria prescrito. Afirma, ainda, que considerando que entre a data da assinatura do contrato e o ajuizamento da ação já se passaram 4 (quatro) anos, torna-se necessário o reconhecimento da decadência. Entretanto, o E. Tribunal de Justiça deste Estado já decidiu que a relação entre o consumidor e o banco é de trato sucessivo, ou seja, envolve obrigações que se renovam periodicamente, como os descontos mensais no benefício previdenciário. O STJ já decidiu que, em contratos de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver em vigor, o consumidor pode ajuizar a ação a qualquer momento, sem que incida a prescrição quinquenal ou decadência. Por isso, a tese de prescrição ou decadência foi afastada. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO. PESSOA IDOSA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos bancários, inclusive, a Súmula n.o 297 do STJ dispõe expressamente que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2. O contrato foi firmado em 24/04/2018 e a ação foi ajuizada em 27/07/2023, ou seja, dentro do prazo previsto no art. 27 do CDC, bem como, no art. 206, § 3o, inciso IV, do CC, caso não fosse aplicada a relação consumerista, considerando ainda tratar-se de contrato de trato sucessivo no qual, colhe-se do entendimento firmado pelo STJ, que na hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de prescrição quinquenal ou de decadência, conforme disposto no art. 27 do CDC. 3. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. Data: 12/08/2024 Órgão julgador: 4a Câmara Cível Número: 5003128-07.2024.8.08.0000 Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Cabimento Firme nesse sentido, rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência. DA PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA No que concerne à impugnação à justiça gratuita concedida ao autora, tenho que a mera impugnação, desacompanhada de qualquer documento que contradite a hipossuficiência, não tem o condão de afastar a concessão do benefício. Preliminar afastada. DA PRELIMINAR DE FALTA DO INTERESSE DE AGIR A ausência de reclamação no âmbito extrajudicial não implica falta de interesse de agir, pois a Lei, via de regra, não exige o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação. Princípio da inafastabilidade do controle judicial, prescrito no art. 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido 10/05/2024 Órgão julgador: 2a Câmara Cível Número: 5012459-79.2021.8.08.0012 Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Firme nesse sentido, rejeito a preliminar arguida. O feito comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I do CPC. A matéria retratada nos autos versa acerca de relação de consumo. Portanto, a responsabilidade do demandado é objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, restando ao requerente tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo ao demandado, por outro lado, demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3°, II). A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (Súmula n. 297). Ante a incidência do CDC, deve-se sobrevaler os efeitos da vulnerabilidade do consumidor e a boa-fé contratual (art. 4º, I e III); informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços; modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais; inversão do ônus da prova (art. 6º, III, V e VIII); interpretação contratual favorável ao consumidor (art. 47); nulidade de cláusulas contratuais que imponham desvantagens ao consumidor ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV e XV), dentre outras disposições, sobretudo a responsabilidade objetiva do prestador do serviço, incluindo eventuais fraudes perpetradas por terceiros (Súmulas 297 e 479, STJ). No caso, verifica-se que a parte autora da ação afirmou, em síntese, em sua exordial (ID 75910600), que observou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito sem ter sido solicitado. Aduziu que é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social e vem sofrendo descontos ordinários e mensais - o requerido, valendo-se de práticas abusivas, maquiou um contrato de cartão de crédito como se fosse de empréstimo consignado. Nesse sentido, foi induzido a erro. Pois bem. Em relação ao mérito, verifica-se que a contratação efetivamente ocorreu sob a modalidade de cartão de crédito consignado, mas os elementos constantes dos autos demonstram que, na prática, a avença funcionou como empréstimo consignado tradicional, com descontos mensais fixos sobre o benefício previdenciário da parte autora. A referida rubrica
trata-se de modalidade de empréstimo que permite ao credor receber seu crédito diretamente no benefício do aposentado em margem de até 5% (cinco por cento) acima do teto regulamentado para o empréstimo consignado (30%). Em sua defesa (ID 77976742), a instituição bancária afirmou que o autor utilizou o cartão de crédito, porém não acostou aos autos faturas para demonstrar a veracidade da afirmação. Além disso, o requerido não adunou o contrato devidamente assinado pelo autor - o documento acostado em ID 87810795 (juntado após a contestação) não consta assinatura ou validade biométrica. Aliás, além do requerido não ter comprovado a validade e autenticidade do documento ID 87810795, conforme já dito, não acostou aos autos faturas do referido cartão e o suposto TED decorrente da contratação. Nesse sentido, não tendo o requerido se desincumbido do seu ônus probatório – comprovar a autenticidade e validade da assinatura no contrato –, tem-se pela inexistência do negócio jurídico. Diante disso, entendo evidenciada a falha na prestação de serviço, devendo os débitos referentes ao contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável, são inexigíveis, devendo o autor ser reembolsada pelo valor das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário. A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor. Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. A expressão “salvo hipótese de engano justificável”, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do requerido. Contudo, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, modulou os efeitos da tese alhures, determinando que a tese fixada somente deve “ser aplicada aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”. Significa dizer decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão para os contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviço público, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021. Diante disso, entendo que a devolução das parcelas descontadas do benefício previdenciário recebido pelo autor deverão ser restituídos de forma simples até 30/03/2021 e, a partir de então, as parcelas descontadas indevidamente deverão ser restituídas no valor do dobro descontado. Por fim, entendo que os danos morais restaram demonstrados, pois visíveis os transtornos causados ao requerente pelos descontos em seu benefício previdenciário (verba de caráter alimentar), maculando, portanto, os direitos da personalidade do autor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE DESCONTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) No caso de promoção de descontos no benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado, é manifesta a configuração de danos morais. 2) Ausente demonstração de prejuízo de ordem moral indenizável, uma vez que não promovidos descontos no benefício da apelante. 3) Recurso conhecido e desprovido. (TJES. Data: 03/Jun/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível. Número: 5006137-75.2023.8.08.0011. Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Indenização por Dano Moral) Na quantificação do dano extrapatrimonial devem ser considerados os seguintes aspectos: i) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas repara o dano sofrido, com um caráter compensatório, e arbitrado razoavelmente/proporcionalmente para que não represente enriquecimento sem causa; ii) a repercussão do dano; e, iii) a intensidade do ato ilícito. Diante disso, tenho que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é razoável e proporcional a compensar todo o sofrimento vivido pelo requerente. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a nulidade e inexistência do débito referente ao contrato objeto dos autos; b) CONDENAR o requerido à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor até 30/03/2021, momento a partir do qual, as parcelas deverão ser restituídas em dobro, com incidência dos índices de correção e juros a partir da data de cada desconto. Registro que o valor deve ser restituído em parcela única; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico do autor. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e. TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC. Em caso de não pagamento das custas e despesas processuais, PROCEDA a Secretaria em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 7º do Ato Normativo Conjunto n 011/2025. Transitado em julgado este comando sentencial, o processo prosseguirá em observância ao disposto no Título II do Livro I da parte Especial, no que for cabível, conforme art. 702, § 8º do Código de Processo Civil. Em havendo requerimento da parte para instauração da fase de cumprimento de sentença e, desde que a petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: a) PROMOVA a evolução da classe (para cumprimento de sentença), retificando-se a autuação, qualificação das partes e valor da causa; b) INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu Advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do débito acrescido das custas (se houver), sob pena de ser acrescido ao valor da execução multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo patamar (10%), na forma do Art. 523, § 1º, do CPC. c) Em não havendo advogado constituído dos autos em favor do(a)(s) executado(a)(s), EXPEÇA-SE o mandado de intimação, com as cautelas do artigo 523 do CPC. d) Em qualquer das hipóteses das alíneas “b” e “c”, o(a)(s) executado(a)(s) fica(m) advertido(s) de que: i) transcorrido o prazo previsto no Art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente a sua impugnação (CPC, Art. 525); ii) eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). e) Não efetuado o pagamento, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de bens, seguindo-se os demais atos de expropriação, notadamente, daqueles eventualmente indicados pelo(a)(s) exequente(s). Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. Publique-se no órgão de imprensa oficial. Registre-se. Intimem-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00