Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADA: MARLI VIANA HENRIQUE JUÍZO PROLATOR: 6ª VARA CÍVEL DE SERRA - DR. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG SA, contra a decisão proferida pelo douto Juízo da 6ª Vara Cível de Serra que, nos autos da "Ação de Declaração de Nulidade Contratual, Indenização por Danos Materiais e Morais C/C Antecipação dos Efeitos de Tutela" (processo nº 5017518-95.2025.8.08.0048), ajuizada por MARLI VIANA HENRIQUE, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o banco suspenda os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora (NB 554.073.816-7), referentes ao contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 11233812, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irresignado, em seu arrazoado recursal (ID 16704000), o Agravante sustenta, em síntese: (i) a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente o periculum in mora, visto que os descontos referentes ao contrato de cartão RMC ocorrem desde 2015 (ou 2017, conforme inicial), o que afastaria a urgência da medida; (ii) a plena validade da contratação, alegando que a agravada celebrou o Termo de Adesão (ID 16704002) e utilizou os serviços, tendo recebido valores em sua conta bancária por meio de saques (TEDs - ID 16704005), o que afastaria a probabilidade do direito alegado pela autora; (iii) a excessividade e desproporcionalidade da multa diária fixada (R$ 200,00), argumentando que o valor do desconto mensal é de R$ 75,90, o que poderia gerar enriquecimento sem causa; e (iv) a inadequação da periodicidade diária da multa, visto que a obrigação (desconto) é de natureza mensal. Por reputar preenchidos os requisitos que ensejam o deferimento de tutelas de urgência nesta segunda instância de jurisdição, pugna a Agravante pela concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, subsidiariamente, pela revogação, redução ou alteração da periodicidade da multa. Brevemente relatado, decido. De acordo com o artigo 932, II, primeira parte, c/c artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória formulado em recurso, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Os requisitos que justificam a concessão de tutela provisória qualificada pela urgência, por sua vez, são aqueles mencionados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, isto é, (i) a probabilidade de provimento do recurso, e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Após perfunctória análise deste caderno processual eletrônico, própria desta etapa inicial de cognição, entendo que o presente recurso não faz jus ao efeito suspensivo postulado. Afinal, a concessão de tutela provisória de natureza emergencial pressupõe, como cediço, a existência de risco de dano grave, concreto e atual. Em outras palavras, o perigo iminente, capaz de provocar um sério prejuízo à parte, não pode decorrer de mero temor subjetivo, mas de dados concretamente demonstrados, não bastando ao deferimento da medida os inconvenientes com a demora processual, consequências do procedimento desenvolvido em respeito ao contraditório e à ampla defesa. No caso em tela, em cognição perfunctória, verifico insuficiente evidência do periculum in mora a partir das alegações do recorrente, para reforma de plano, em caráter liminar, do decisum objurgado. Nada obstante, a parte recorrente traz alegações meramente genéricas acerca da suposta ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência na forma deferida pelo Juízo a quo, sem apresentar qualquer argumentação plausível e suficiente para ilidir o substrato fático da decisão guerreada. Compulsando atentamente os autos de origem, verifico ue controvérsia central reside na validade de um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) que a Agravada alega não ter contratado, enquanto o Agravante defende a regularidade da pactuação. A decisão agravada, proferida em juízo de cognição sumária, fundamentou-se adequadamente nos requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito da autora (Agravada) foi extraída da negativa de contratação, tratando-se de prova de fato negativo, cuja produção é dificultada à consumidora, aliada à sua condição de vulnerável e hipossuficiente, como demonstrado nos autos originários (IDs 69505807, 70601091). O periculum in mora foi corretamente identificado na natureza alimentar do benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), sendo esta a única fonte de renda da Agravada. Embora o Agravante tenha colacionado a este recurso documentos relevantes, como o Termo de Adesão (ID 16704002), Cédulas de Crédito Bancário (IDs 16704003, 16704004) e comprovantes de transferências eletrônicas para a conta da autora (ID 16704005), tais provas, embora formalmente robustas, não são suficientes para afastar, de plano, a tutela de urgência concedida. Isso porque, em casos envolvendo cartão RMC, é recorrente a discussão judicial sobre eventual vício de consentimento, onde o consumidor é levado a crer que contrata um empréstimo consignado comum, e não um cartão de crédito com saques e descontos mínimos perpétuos na fatura. Tal análise, portanto, demanda aprofundamento probatório sob o crivo do contraditório, sendo prudente a manutenção da suspensão dos descontos até que o juízo a quo possa analisar a questão com maior vagar, após a contestação. Quanto à alegação de ausência de urgência, em razão de os descontos ocorrerem desde 2017, esta não prospera. O periculum in mora, em casos de descontos sobre verba alimentar, é presumido e se renova mensalmente. A manutenção dos descontos perpetua a lesão ao patrimônio mínimo da Agravada, justificando a intervenção judicial para cessar o dano contínuo, independentemente do tempo decorrido. Destaco, ainda, que a determinação de suspensão da cobrança é de fácil reversão, visto que, em caso de eventual confirmação da legitimidade da operação, e ausência de culpa pelo evento danoso, será possível a retomada da cobrança em discussão. Por tais razões, sopesando-se o fato de estar a ação em sua fase inicial, revela-se apropriada a manutenção da suspensão dos descontos até que outros elementos de prova possam surgir, não havendo que se falar, na hipótese, em dano irreparável ou de difícil reparação, pois, em caso de eventual confirmação da legitimidade da contratação será possível a retomada dos descontos em favor do Agravante. De outro lado, tem-se que o risco de irreversibilidade é inverso, haja vista a possibilidade de imposição de indevido gravame econômico à Agravada. Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO RECURSO. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Intempestividade recursal afastada. 2. As razões recursais se limitam a defender genericamente a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, sem impugnar o fundamento da decisão acerca da interrupção na prestação dos serviços contratados e cobrados, por razões técnicas. 3. Conquanto o processo esteja na fase inicial, a agravante não logrou êxito em demonstrar fatos que desconstituem a pretensão autoral em sede liminar. 4. Não há excesso na fixação nas astreintes, uma vez que a multa se destina a garantir o cumprimento da tutela provisória de urgência concedida, bem como diante do caráter coercitivo e por se tratar de instituição financeira com grande poder econômico. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES, Agravo de Instrumento, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relatora: MARIANNE JÚDICE DE MATTOS, Data do Julgamento: 08/03/2024). Quanto à suposta excessividade das astreintes, é cediço que a tutela jurisdicional impositiva pressupõe o cumprimento pela parte. A multa processual só passará a incidir em caso de desatendimento da ordem judicial por quem possui o dever de cumprir, ainda que irresignada com a decisão. De outro lado, a jurisprudência é firme em admitir que, acaso a multa processual alcance valor exorbitante, é possível a redução a posteriori do montante para patamar que atenda, de um lado, à finalidade inibitória e punitiva e, de outro lado, não implique em enriquecimento sem causa da parte ex adversa. Com base nessas premissas, verifico que a multa diária foi fixada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que não se revela exorbitante no momento. Diante disso, ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC,
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018297-97.2025.8.08.0000 recebo o recurso sem a atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte Agravante. Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, responder aos termos do recurso. Oficie-se o douto Juízo de origem para que tenha ciência do conteúdo da presente decisão. Após, conclusos. Vitória/ES, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR
10/02/2026, 00:00