Execução de Título ExtrajudicialArrendamento MercantilEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJES1° GrauArquivado
Data de Distribuição
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 20.941,47
Órgão julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
CNPJ
Autor
RITA DE CASSIA DE SOUZA
Terceiro
RITA DE CASSIA DE SOUZA
Reu
RITA DE CASSIA BARBOSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
WANDERSON CORDEIRO CARVALHO
OAB/ES 8626·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
23/03/2026, 18:51
Transitado em Julgado em 17/03/2026 para BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 47.509.120/0001-82 (INTERESSADO) e RITA DE CASSIA BARBOSA - CPF: 017.096.647-03 (INTERESSADO).
23/03/2026, 18:51
Juntada de Petição de petição (outras)
23/02/2026, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
REQUERIDO: RITA DE CASSIA BARBOSA Advogado do(a)
REQUERENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 SENTENÇA Processo inspecionado. I. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0001166-30.2013.8.08.0029 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Cuida-se de ação proposta originalmente como reintegração de posse por BANCO BRADESCO LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de RITA DE CASSIA DE SOUZA, referente ao contrato de arrendamento mercantil nº 1084704. Após tentativa infrutífera de reintegração liminar, na qual o Oficial de Justiça certificou que a requerida não detinha mais a posse do bem há aproximadamente três anos, o demandante requereu a conversão do feito em ação de execução, o que foi deferido em 23/06/2015 (vide fls. 38/47). Às fls. 49/50, a executada foi devidamente citada em 25/04/2016, contudo, o Oficial de Justiça deixou de proceder à penhora por não localizar bens passíveis de constrição. O exequente foi intimado sobre a ausência de bens em 05/07/2017 (vide fls. 54). Em 06/11/2017, foi proferido despacho noticiando que as buscas realizadas através dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud restaram negativas. O credor foi intimado deste resultado em 17/11/2017 (vide fls. 57 e 64). Diante da não localização de bens, o exequente pugnou pela suspensão do feito às fls. 65. Em decisão datada de 25/05/2018, foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III e §1º do CPC. O credor foi intimado do decisum em 08/06/2018 (vide fls. 66/67). No ID 75948977, determinei a intimação do exequente para, em 15 dias, manifestar-se acerca do eventual implemento da prescrição intercorrente. Manifestação do credor ID 78683507. É o relatório. Decido. II. Fundamentação A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo quando, suspensa a execução por ausência de bens, o credor permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material. In casu, observa-se que, às fls. 66, a presente demanda foi suspensa, em 25/05/2018, em decorrência da ausência de bens penhoráveis, com fulcro no art. 921, §1º, do CPC. E, a teor do §4º do art. 921 do CPC, vigente à época em que determinada a suspensão, decorrido o prazo de 01 (um) ano sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Sabe-se que, tratando-se de pretensão fundada em instrumento particular (contrato de arrendamento mercantil), o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Logo, em tese, o prazo quinquenal se implementaria em em 26/05/2024. Contudo, como bem lembrado pelo exequente em sua derradeira manifestação, entre o referido interregno, houve a suspensão dos prazos prescricionais pela Lei nº 14.0110/2020. Transcrevo, a esse respeito, o disposto no art. 3º da referida norma: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Vale ressaltar que a supramencionada lei entrou em vigor na data de sua publicação, 10 de junho de 2020, conforme indica o art. 21. Assim, considerando que, de 10 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020 houve a suspensão da prescrição, o supracitado prazo quinquenal se implementou em outubro de 2024. Considerando que até a presente data o exequente não promoveu nenhuma diligência capaz de interromper a prescrição ou localizar bens efetivos, o reconhecimento da perda da pretensão executiva é medida que se impõe. Ressalte-se que a nova redação dada pela Lei 14.195/2021 ao art. 921, §4º, do CPC não retroage para prejudicar prazos já iniciados e consumados sob a égide da regra anterior, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ; REsp 2.195.842; Proc. 2025/0036064-1; MG; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 25/11/2025). III. Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo, na forma do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (STJ; REsp 2.060.319; Proc. 2023/0091942-4; DF; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 09/05/2023; DJE 11/05/2023). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Retifique-se a classe processual para ação de execução por quantia certa. Após, nada mais havendo, arquivem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
Expedição de Intimação Diário.
09/02/2026, 16:11
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/02/2026, 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
09/02/2026, 15:36
Processo Inspecionado
09/02/2026, 15:36
Conclusos para despacho
17/12/2025, 17:15
Juntada de Petição de petição (outras)
16/09/2025, 16:17
Proferido despacho de mero expediente
03/09/2025, 13:01
Conclusos para despacho
28/07/2025, 16:29
Expedição de Certidão.
28/07/2025, 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência