Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FUNDACAO INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISAS EM CONTABILIDADE, ECONOMIA E FINANCAS
REQUERIDO: DANIELA SA VIEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: FELIPE NASCIMENTO BERNABE - ES14776 SENTENÇA NAPES Ato Normativo nº 127/2025 Ofício DM nº 0210/2026
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0010092-30.2019.8.08.0048 MONITÓRIA (40) VISTOS EM INSPEÇÃO 2026
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por FUNDAÇÃO INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISAS EM CONTABILIDADE, ECONOMIA E FINANÇAS – FUCAPE em face de DANIELA SÁ VIEIRA. Custas quitadas em fls. 112. Despacho em fls. 113 que determinou a citação da Requerida. Mandado cumprido em fls. 115. Embargos à Monitória em fls. 127/132. Impugnação aos Embargos em fls. 139/155. Despacho em fls. 157 que determina intimação das partes para que informem provas que pretendem produzir. Petição da Requerente em fls. 158 que informa interesse na composição amigável e requer o julgamento antecipado. Os autos foram convertidos em eletrônicos. Petição da Requerida/Embargada em ID 69083207 que informa não possuir provas a produzir. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se postado: “[...] presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é DEVER do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (4ª Turma, RESP. 2.832/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90, p. 9.513). Mais, ainda: “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório” (Resp. 3047-ES, rel. em. Min. Athos Carneiro). Assim, tendo em vista que, no caso em questão, as provas apresentadas são mais do que suficientes para o deslinde da controvérsia, resta desnecessária a realização de audiência de instrução e/ou a confecção de outras provas, que em nada acresceram àquelas já produzidas, para a elucidação do caso concreto, razão pela qual julgo antecipadamente a demanda. Prossigo, pois, com a análise da demanda. II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO II.1 – DA PRESCRIÇÃO DE DUAS PARCELAS
Trata-se de ação monitória em que o Requerente pretende a satisfação de valores decorrentes de quatro contas vencidas em datas já especificadas nos autos (fls. 107). Ocorre que, conforme se verifica da documentação acostada, duas das referidas contas tiveram seus vencimentos em 10/04/2014 e 10/05/2014 e a presente ação foi ajuizada em 10/05/2019. Nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Assim, ultrapassado o prazo prescricional sem que tenha havido causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, resta fulminada a pretensão autoral. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1845370 MT 2019/0321127-7, Relator.: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 18/09/2020) No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento apto a afastar a incidência da prescrição, razão pela qual o RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS DUAS PARCELAS VENCIDAS EM 10/04/2014 E 10/05/2014 É MEDIDA QUE SE IMPÕE. III – DAS PRELIMINARES III.1 – DA INÉPCIA DA INICIAL Nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, a petição inicial somente será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, ou quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais. Ademais, o art. 322 do CPC exige que o pedido seja certo, admitindo-se, excepcionalmente, o pedido genérico nas hipóteses do art. 324 do mesmo diploma legal. No caso concreto, verifica-se que o Requerente descreveu de forma clara e lógica os fatos e fundamentos jurídicos que embasam a pretensão deduzida em juízo, bem como especificou adequadamente os pedidos, permitindo à Requerida/Embargante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A simples alegação de generalidade não se sustenta quando, da leitura da exordial, é possível compreender com precisão o que o Requerente requereu. Assim, não há falar em inépcia da inicial, inexistindo qualquer prejuízo processual à parte demandada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativos de débito, é prova escrita suficiente para instruir ação monitória, desde que evidencie a relação jurídica e a obrigação de pagamento. 2. Na ação monitória, uma vez comprovada a existência da obrigação por meio de documentos hábeis, cabe ao devedor o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. 3. O ajuizamento da ação monitória dentro do prazo prescricional autoriza a constituição do título executivo judicial, desde que presentes os requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 700, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no REsp 1104239/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02.06.2016, DJe 08.06.2016.1 (TJTO, Apelação Cível, 0022466-21.2015.8.27.2722, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 28/03/2025 13:11:17) (TJ-TO - Apelação Cível: 00224662120158272722, Relator: Marcio Barcelos Costa, Data de Julgamento: 26/03/2025, Turmas Das Camaras Civeis)
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, devendo o feito prosseguir regularmente. III – DO MÉRITO Inicialmente, importante destacar que a ação monitória é o meio adequado em direito para aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (CPC, art. 700).Os documentos acostados aos autos se mostram suficientes para embasar a presente Ação Monitória e demonstrar a existência de relação jurídica firmada entre as partes. Com efeito, está demonstrado nos autos que a Requerente/Embargada prestou os serviços contratados, tendo recebido apenas parte do valor devido. Registre-se que a Embargante/Requerida não questiona o pagamento de valores constantes nos comprovantes anexados e nem discute a realização efetiva dos serviços prestados, inclusive propõe acordo. Quanto à dívida, a Requerente/Embargada especifica os valores negociados e os devidos. Por outro lado, a Embargante/Requerida alega abusividade da cláusula sexta “a” e “b”, sob o argumento de que a penalidade imposta seria excessiva. Inicialmente, cumpre ressaltar que a cláusula impugnada foi livremente pactuada entre as partes, constando expressamente no instrumento contratual, ao qual a estudante anuiu de forma inequívoca no momento da contratação, inexistindo qualquer indício de vício de consentimento. Assim, observa-se o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), mitigável apenas diante de comprovada abusividade, o que não se verifica no caso concreto. O percentual fixado (15% sobre o valor total do curso) revela-se razoável e proporcional ao descumprimento contratual apresentado, sobretudo considerando a natureza do contrato de prestação de serviços educacionais.
Trata-se de percentual comumente adotado nesse tipo de relação contratual, conforme a praxe do mercado educacional e a jurisprudência pátria, não configurando vantagem exagerada em favor da instituição de ensino. Ademais, a multa compensatória possui finalidade legítima, qual seja, indenizar a instituição de ensino pelos prejuízos financeiros decorrentes da rescisão antecipada, notadamente os custos administrativos, pedagógicos e operacionais já assumidos, bem como as aulas e estrutura que foram previamente organizadas e preparadas para o aluno, independentemente de sua posterior desistência. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA. FORÇA VINCULANTE DOS CONTRATOS. MULTA COMPENSATÓRIA. ABUSIVIDADE. AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de contrato de prestação de serviços educacionais, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, em razão de o estudante réu enquadrar-se como consumidor ao adquirir ou utilizar, como destinatário final, o serviço prestado, e de a instituição de ensino autora ser a fornecedora desses serviços, consoante disposto pelos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente. 2. As cláusulas contratuais foram livremente pactuadas pelas partes e vinculam os contratantes ao seu fiel cumprimento. 2.1. Contudo, a força vinculante dos contratos não é um princípio absoluto, sobretudo quando demonstrada a existência de cláusulas abusivas no contrato, nos termos do art. 51 do CDC, sendo admitida a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o equilíbrio da relação contratual e evitar desvantagem exagerada ao consumidor. 2.2. Admite-se a redução equitativa da penalidade contratual imposta pelo juiz quando estiver em dissonância com a natureza e a finalidade do negócio, nos termos do art. 413 do Código Civil. 3. No caso em análise, a cláusula contratual que estabelece a multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor remanescentes ao contrato, tendo o estudante anuído com a incidência da cláusula na hipótese de rescisão antecipada. 3.1. O percentual de 20% (vinte por cento) não é incompatível com o descumprimento contratual apresentado no caso concreto. 3.2. Além disso, a penalidade tem percentual comum aos contratos de prestação de serviços educacionais e mostra-se proporcional, uma vez que visa a compensar a instituição de ensino contratada pelos prejuízos financeiros decorrentes das aulas que se preparou para fornecer, em prospecto futuro, ainda que o contratante tenha rescindido o contrato no decorrer do curso. 4. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-DF 07263923420188070001 DF 0726392-34.2018.8.07.0001, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 03/02/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 21/02/2022.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – RESCISÃO ANTECIPADA – CLÁUSULA PENAL – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. A instituição de ensino apresentou prova documental do suposto crédito, consistente no contrato de prestação de serviços educacionais pactuado com a apelante, tendo esta rescindido a avença de forma antecipada, incidindo, pois, nas penalidades previstas. 2. Ainda que sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, não se vislumbra abusividade.
Trata-se de cláusula penal estabelecida para os casos de rescisão antecipada e, sem delongas, tanto o CDC como o Código Civil não vedam a sua aplicação à parte que descumprir o contrato firmado. 3. Os valores perseguidos pela apelada decorrem do pacto livremente celebrado entre as partes, que estabeleceu direitos e deveres recíprocos, pelo que incide a regra do pacta sunt servanda. 4. Não há falar em incidência de multa de 2% (dois por cento), do art. 52 do CDC, em detrimento da penalidade de 15% (quinze por cento) contratualmente prevista, porquanto a primeira incide nos casos de mora da prestação, ao passo que a segunda tem lugar no caso de rescisão abrupta do contrato, com nítido caráter compensatório. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00028373520168080045, Relator: FABIO BRASIL NERY, 4ª Câmara Cível) Dessa forma, ausente demonstração de desproporcionalidade ou onerosidade excessiva, não há que se falar em abusividade da cláusula sexta, devendo ser reconhecida sua plena validade e eficácia. Nesta senda, a teor do artigo 373 do CPC/15, o ônus da prova é distribuído de modo que à Embargante/Requerida cabe a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Embargada/Requerente. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, o conjunto de documentos apresentado confirma as alegações autorais. IV – DISPOSITIVO Diante o exposto: 1) RECONHEÇO a prescrição das duas parcelas vencidas em 10/04/2014 e 10/05/2014; 2) REJEITO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial (descontadas as parcelas prescritas), prosseguindo-se, após a intimação do devedor, nos termos do artigo 702, §8º, do CPC/15. Via de consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/15. 3) CONDENO a Requerida/Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, entretanto suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, eis que DEFIRO AJG; 4) INTIMEM-SE as partes da presente Sentença; 5) Havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça; 6) Nada mais sendo requerido, CERTIFIQUE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes para início do cumprimento de sentença. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito