Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006772-09.2018.8.08.0047.
Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RÉU: ADALTO QUEIROZ, brasileiro, solteiro, nascido em 24/11/1974, RG 2064008/ES, fliho de Anezia do Nascirnento Queiroz e Efigênio Queiroz, natural de São Gabriel da Paiha/ES, telefone (27) 99612-1 858 - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito São Mateus - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s)
REU: ADALTO QUEIROZ acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES. SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Espírito Santo em desfavor de ADALTO QUEIROZ, já qualificado, pelo suposto cometimento dos ilícitos previstos nos arts. 306 e 309, ambos do CTB. Narra a denúncia o seguinte (id. 47915007): “No dia 12/11/2018, por volta das l6h03min, no KM 41, bairro Nestor Gomes, São Mateus/ES, o denunciado conduziu a motocicleta Honda CG Fan 160, placa PPW-8713, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, com sua capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool. Consta nos autos que os Policiais Militares foram solicitados para atenderem urn acidente de trânsito no endereço supracitado. Ao chegarem ao local, avistaram dois veículos no acidente, onde verificou-se que urn dos envolvidos, Adalto Queiroz, apresentava sinais de embriaguez. Depreende-se dos autos que os Policiais convidaram o denunciado a realizar o teste de etilômetro, porém este recusou. Diante do estado flagrancial, o denunciado foi encaminhado e conduzido ate a Delegacia para que fossem tomadas as devidas providências. A autoria e materialidade incontestes, conforme se depreende do Boletim de Ocorrência Policial (fls. 13/14); Exame de Alcoolemia de no 1825548 (fl. 08), e demais elementos probatórios contidos no presente inquérito policial. […]” Decisão de recebimento da denúncia em 21/01/2019 (id. 47915007). Resposta à acusação (id. 47915007). Audiência de instrução realizada no dia 25/02/2025 (id. 63910579), na qual foram ouvidas 2 (duas) testemunhas do MP. Mesmo intimado, o réu não compareceu ao ato, ocasião em que foi decretada sua revelia. O Ministério Público apresentou alegações finais orais. Alegações finais da Defesa (id. 64554406). É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que o processo se desenvolveu de forma válida e regular, sem quaisquer nulidades a sanar. Ausentes preliminares a serem apreciadas e atendidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao meritum causae. I – DO CRIME PREVISTO NO ART. 306 DO CTB: Preceitua o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 306 – Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Pena – detenção de 06 (seis) meses a 03 (três) anos, e multa.” A materialidade encontra-se comprovada através do BU nº 37754524 (id. 47915007) e do Exame de Alcoolemia nº 182548 (id. 47915007). A autoria encontra-se igualmente provada na pessoa do acusado, tendo em vista as declarações das testemunhas. Em Juízo, foi ouvida a testemunha Policial Militar Márcio de Souza Costa, que afirmou recordar vagamente da ocorrência. Disse que foi acionado pelo Sargento para que atendesse uma ocorrência de acidente de trânsito, ocasião em que verificou que o réu estava em estado de embriaguez. Disse que o acusado se recusou a realizar o teste do bafômetro e que foi encaminhado ao DPJ. Disse não se lembrar dos sinais que o acusado apresentava que comprovava o estado de embriaguez. Também foi ouvida a testemunha Policial Militar Flávio de Oliveira, que afirmou não se recordar da ocorrência. Pois bem. Sabe-se que o juiz, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal Brasileiro (CPP), não poderá fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. É neste sentido, inclusive, a jurisprudência. Vejamos EMENTA: APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 157, § 2º, INCISOS I e II, DO CP. CONDENAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RECONHECIDAS. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE TORTURA PARA OBTER CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] 2. O art. 155 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz não poderá fundamentar sua decisão com base exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, mas nada impede o uso de tais elementos para formação da convicção do magistrado desde que, como no caso em questão, hajam provas produzidas sob o crivo do contraditório que comprovem a versão trazida na fase inquisitiva. […]” (grifei) Dessa forma, embora houvesse elementos de informação suficientes à instauração da persecução criminal, verifica-se claramente que os elementos colhidos durante a instrução processual foram insuficientes à comprovação da autoria do crime narrado na denúncia, o que inviabiliza sua condenação, por ausência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II – DO CRIME PREVISTO NO ART. 309 DO CTB: A pena máxima em abstrato prevista para o tipo penal do art. 309 do CTB é de 01 (um) ano de detenção. Assim, nos moldes do art. 109, V, do CP, a pretensão punitiva prescreve em 04 (quatro) anos para o crime. Segundo o conteúdo dos autos, o fato supostamente ocorreu em 12/11/2018, sendo a denúncia recebida em 21/01/2019, data a partir da qual se iniciou a contagem da prescrição, conforme o art. 111, I, do CP. Entretanto, ao calcular a prescrição, observo que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita. Em observância ao lapso de tempo transcorrido entre a data de recebimento da denúncia até o presente momento, é imperiosa a declaração da extinção da punibilidade. DISPOSITIVO À luz do exposto,
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial para ABSOLVER o acusado ADALTO QUEIROZ, da imputação contida no art. 306 do CTB, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e para DECLARAR EXTINTA SUA PUNIBILIDADE em relação ao art. 309 do CTB, com base nos art. 107, IV, c/c o art. 109, VI, e art. 117, I, todos do CP. Sem custas. Transitada em julgado, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos. Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital