Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ITALUZ MATERIAIS ELETRICOS EIRELI = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5015069-18.2024.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO CREDIROCHAS (SICOOB CREDIROCHAS) em face de CITY LUZ SOLUÇÕES ELÉTRICAS LTDA, visando a satisfação de crédito inicialmente aparelhado no valor de R$ 6.398,45. Após a citação, a parte executada compareceu espontaneamente aos autos, reconheceu o crédito exequendo e requereu o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, comprovando o depósito inicial de 30% do valor da execução. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à executada. A exequente manifestou sua anuência ao parcelamento proposto. No curso do processo, a executada comprovou regularmente o depósito das seis parcelas mensais e sucessivas. Por meio da petição de ID 78377286, a parte executada comprovou o pagamento da 6ª e última parcela e requereu a extinção da execução pelo cumprimento da obrigação. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou a petição de ID 80749234, informando não haver óbice ao parcelamento e requerendo a expedição de alvará judicial eletrônico para o levantamento do montante total depositado, quantia esta que alcança o patamar de R$ 6.572,18. Vieram os autos conclusos. É o relatório do que, tudo bem visto e ponderado. Fundamento e Decido. O cerne da presente demanda executiva reside na satisfação do crédito ostentado pela cooperativa exequente. Conforme se depreende do processado, a parte executada utilizou-se da faculdade legal prevista no art. 916 do CPC, reconhecendo a dívida e adimplindo o depósito inicial de 30%, seguido das parcelas complementares devidamente atualizadas. A análise detida dos comprovantes de depósito judicial acostados aos autos (IDs 67014434, 68579335, 70819544, 72778910, 75854978 e 78377290) demonstra que a executada satisfez integralmente a obrigação pecuniária. Ademais, a própria exequente reconheceu o adimplemento ao pleitear o levantamento dos valores que totalizam R$ 6.572,18, montante que engloba o principal e os acréscimos legais pactuados no parcelamento. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso em tela, restou cabalmente comprovada a quitação do débito, não subsistindo saldo remanescente a justificar o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Considerando o requerimento da exequente (ID 80749234) e a indicação dos dados bancários: DETERMINO a expedição do competente Alvará Judicial Eletrônico de Transferência do valor total depositado em conta judicial vinculada a este processo, com seus acréscimos legais, em favor da COOPERATIVA DE CREDITO CREDIROCHAS (SICOOB CREDIROCHAS), CNPJ 03.358.914/0001-17, para a conta bancária indicada: Banco: 756 (Sicoob) Agência: 0001 Conta Corrente: 3260000011 Custas processuais finais, se houver, pela executada, observada a gratuidade de justiça deferida à mesma (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários advocatícios remanescentes, uma vez que o parcelamento deferido já contemplou a verba honorária arbitrada. Com o trânsito em julgado e comprovada a transferência dos valores, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito