Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE OLIVEIRA FRANCA, ROBERTA GOMES DOS SANTOS
REQUERIDO: CYRELA MALASIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: LIDIANE MARA SCHIAVO SALVADOR - ES28145 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA011847, CARLA MALUF ELIAS - SP110819, FELIPE ALMEIDA GONCALVES - PA25065, RUBENS CARMO ELIAS FILHO - SP138871 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0023380-16.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção Compulsando os autos, verifico que as partes entabularam transação, a qual foi devidamente homologada por decisão monocrática em instância superior (ID 44184716), culminando na extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/15. Conforme certidão de ID 44184717, referida decisão transitou em julgado em 20/05/2024. Em fase de cumprimento voluntário da obrigação, a requerida CYRELA MALASIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA colacionou aos autos as petições e comprovantes nos IDs 46894360, 46894368 e 46894380, demonstrando o adimplemento das parcelas acordadas, sendo o vslor de R$ 46.695,81 em favor da parte autora e R$ 7.004,38 a título de honorários advocatícios. Instada a se manifestar sobre o cumprimento da obrigação e a descida dos autos, conforme intimação eletrônica e manifestação de ID 50000647, a parte autora manteve-se inerte, o que restou devidamente certificado pelo decurso de prazo no ID 56503813. O silêncio da parte credora, após a devida intimação para dizer sobre a satisfação do seu crédito, importa em presunção de quitação da obrigação, tornando desnecessário o prosseguimento de qualquer ato executório. Diante do exposto e, considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita pela parte devedora, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Custas finais, se houver, pela requerida, conforme os termos da transação. Caso existam custas pendentes, intime-se para pagamento; na inércia, expeça-se certidão de débito. Preclusas as vias recursais e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe e nos moldes do Ato Normativo Conjunto nº 007/2022. Diligencie-se. SERRA-ES, 05 de fevereiro de 2026. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito