Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUCILEIA RAMOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNELLA MARQUES COUTO - ES19490, IEDA TEIXEIRA SENNA - ES31544 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5006927-29.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 53660076) opostos por LUCILEIA RAMOS em face da r. Sentença (ID 53151212) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o MUNICÍPIO DE GUARAPARI, ao pagamento do FGTS devido, mas declarando a prescrição das parcelas anteriores a 30 de setembro de 2019. A Embargante aponta contradição e/ou omissão na Sentença, alegando que o cálculo da prescrição quinquenal, aplicado à Fazenda Pública, deveria retroagir a partir da data do ajuizamento (29/09/2023) para atingir parcelas anteriores a 30 de setembro de 2018. Ademais, pugna que, como seu primeiro vínculo laboral se iniciou apenas em 04 de fevereiro de 2019, nenhuma parcela estaria prescrita. É o breve relato. Decido. Os Embargos de Declaração são tempestivos e foram opostos com fundamento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual merecem conhecimento. A Sentença acolheu o pedido indenizatório de FGTS em razão da sucessiva e precária contratação da Requerente pelo Município, mas aplicou a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ e do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de ação contra a Fazenda Pública. O cerne da insurgência reside na correção do marco inicial da prescrição: Conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, o prazo para a propositura de ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Desse modo, considerando que a ação foi ajuizada em 29 de setembro de 2023. O prazo prescricional, contado retroativamente, atinge as parcelas anteriores a 30 de setembro de 2018 (cinco anos antes do ajuizamento). Sendo assim, tendo o início do vínculo se dado em momento posterior ao marco prescricional quinquenal, não há que se falar em parcelas prescritas. Todo o período contratual reconhecido judicialmente está dentro do lustro que antecede o ajuizamento da ação. Pelo exposto, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e lhes DOU PROVIMENTO para sanar a contradição e, em consequência, RETIFICAR o dispositivo da Sentença (ID 53151212) nos seguintes termos: Onde se lê: "À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inserto na inicial para DECLARAR A NULIDADE DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS TEMPORÁRIOS, descritos nos autos, celebrados entre a parte autora e o MUNICÍPIO DE GUARAPARI, DECLARANDO, AINDA, a PRESCRIÇÃO das parcelas anteriores a 30 de setembro de 2019, CONDENANDO o requerido ao pagamento do FGTS de LUCILEIA RAMOS pelos períodos demonstrados no id 31717829, iniciado em 30 de setembro de 2019, das horas efetivamente trabalhadas até 29 de setembro de 2023 (id 31717829, página 1). " Leia-se: "À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial para DECLARAR A NULIDADE DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS TEMPORÁRIOS, descritos nos autos, celebrados entre a parte autora e o MUNICÍPIO DE GUARAPARI, e por consequência CONDENAR o requerido ao pagamento do FGTS de LUCILEIA RAMOS do período compreendido entre 04 de fevereiro de 2019 e 29 de setembro de 2023." Mantenho incólume os demais termos da Sentença. Ademais, considerando a interposição de Recurso Inominado pelo ente público requerido, no ID 62373007, bem como, a manifestação da parte contrária em contrarrazões ao ID 63060010, decorrido o prazo para manifestação das partes, em relação a Decisão, sem demais requerimentos, remetam-se os autos a C. Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Intimo as partes do teor da presente Decisão. Diligencie-se. Guarapari/ES, na data lançada ao sistema. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito