Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: G R DA SILVA - GUARAPISCINAS
REQUERIDO: NOVA META LTDA, MARILIA PEDRO, EMILIANY PEDRO Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO PASSABON ZIPPINOTTI - ES19175 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCIO LINO CAMPORESE - ES13658 PROJETO DE SENTENÇA O processo comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Consta nos autos que a parte requerida promoveu o pagamento do débito.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5007680-15.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por G R DA SILVA - GUARAPISCINAS em face de NOVA META LTDA, MARILIA PEDRO e EMILIANY PEDRO. A natureza da demanda versa sobre a cobrança de crédito fundado em contrato de compra e venda de uma piscina e equipamentos correlatos. Em resumo da inicial, a exequente alega que as partes firmaram compromisso de compra e venda no valor de R$ 43.231,00, tendo sido pago o sinal de R$ 5.000,00. Sustenta que as executadas restaram inadimplentes quanto ao saldo residual de R$ 16.615,00, motivo pelo qual busca a satisfação do crédito via judicial. As executadas opuseram Embargos à Execução (ID. 92301700) arguindo, preliminarmente: a) a incompetência do juízo de Guarapari, dado que o domicílio das devedoras e o local da obrigação é Laranja da Terra/ES; b) a nulidade da execução por ausência de título executivo válido, uma vez que o contrato não possui assinatura de duas testemunhas; c) a ilegitimidade passiva da sócia Emiliany Pedro. No mérito, alegam a exceção do contrato não cumprido, afirmando que a exequente entregou a piscina, mas jamais realizou a instalação, que era condição para o pagamento da segunda parcela. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os pressupostos processuais, verifico que assiste razão às embargantes quanto à nulidade da execução. O documento que aparelha a inicial é um Contrato Particular (ID 74820233). Para que um documento particular seja considerado título executivo extrajudicial, o art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil exige, obrigatoriamente, a assinatura do devedor e de 2 (duas) testemunhas. Compulsando o referido contrato (ID. 74820233), observa-se que o campo destinado às testemunhas encontra-se totalmente em branco, sem qualquer assinatura ou identificação. A ausência desse requisito formal retira a força executiva do documento, tornando a execução nula de pleno direito, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC. Ainda que se superasse o vício formal, a prova documental trazida pelas embargantes corrobora o descumprimento contratual por parte da exequente. O contrato estabelece que a segunda parcela seria paga "quando chegarmos c/ caminhão p/ entrega e instalação". No entanto, as fotos anexadas pelas embargantes (ID. 92302813) demonstram que a piscina foi apenas deixada no terreno, sem ser instalada, encontrando-se inclusive danificada pela exposição ao tempo. Trata-se da aplicação do art. 476 do Código Civil (Exceção do Contrato Não Cumprido): nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o adimplemento da do outro. Não tendo a exequente comprovado a instalação completa (obrigação assumida na Cláusula Segunda, alíneas 'b' e 'c'), a dívida torna-se inexigível no momento. Quanto às demais preliminares, a incompetência territorial em relações de consumo, como a presente, é de natureza absoluta em favor do consumidor. Todavia, diante da nulidade do título, a extinção é medida que se impõe de imediato. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para: 1. DECLARAR A NULIDADE da execução, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC, diante da ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato (art. 784, III, CPC). 2. RECONHECER A INEXIGIBILIDADE do débito executado, com base na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), ante a ausência de prova da instalação da piscina pela exequente. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. DETERMINO O LEVANTAMENTO IMEDIATO de qualquer constrição realizada nos autos, especialmente quanto aos bens penhorados no Auto de Penhora e Avaliação (ID 90448146). Sem custas e honorários nesta fase, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. Após o trânsito em julgado, venham os autos conclusos para extinção da execução. Submeto a presente à homologação do Juiz Togado. Guarapari/ES, 26 de março de 2026. GERLAINE FREIRE DE O. NASCIMENTO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM JUÍZA DE DIREITO