Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TIAGO DE FREITAS PASTOR
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: RENALD DE SOUZA BARBOSA - ES37254 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 2ª Vara Dr. José Monteiro da Silva, 7, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000003-32.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Tiago de Freitas Pastor, por meio da qual requer a condenação do Estado do Espírito Santo e do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, aduzindo que seu veículo foi apreendido no curso de investigação criminal e, não obstante a existência de pedido judicial de restituição formulado poucos dias após a apreensão e de posterior decisão judicial determinando a devolução do bem, o automóvel foi leiloado como sucata, de forma prematura e sem a cautela exigida, ocasionando-lhe prejuízo patrimonial e alegado abalo moral. Em sua defesa, o ente público sustenta, em síntese, a regularidade do procedimento de leilão, com fundamento no art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, a ilegitimidade passiva do DETRAN/ES, por ter a apreensão decorrido de ilícito penal, bem como a inexistência de danos materiais indenizáveis e de dano moral, impugnando, ainda, a prova relativa aos bens supostamente existentes no interior do veículo. Analisando os autos, em especial as questões de fato necessárias à resolução da controvérsia, verifica-se que é incontroverso que o veículo do autor foi apreendido em 08/10/2022 e que, apesar da existência de pedido de restituição judicialmente formulado em prazo exíguo e da posterior ordem judicial de devolução, o bem foi alienado como sucata, antes da definição judicial definitiva acerca de sua destinação. Tal circunstância revela que a Administração Pública não observou o dever mínimo de cautela, promovendo a alienação definitiva de bem apreendido sem a prévia verificação da existência de pendência judicial impeditiva do leilão, o que extrapola a mera aplicação automática do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro. Quanto às questões de direito, a responsabilidade civil do Estado encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Nas hipóteses de omissão administrativa, como no caso dos autos, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal exige a demonstração de culpa administrativa, dano e nexo causal, requisitos que se mostram plenamente configurados. Com efeito, o ato ilícito não reside na apreensão do veículo — regularmente realizada no contexto de investigação penal —, mas sim na alienação prematura do bem, promovida pelo DETRAN/ES, órgão responsável pela gestão do pátio e pela condução do procedimento de leilão, antes de solucionada a controvérsia judicial acerca da restituição. Configura-se, portanto, omissão culposa específica, consistente na inobservância do dever de fiscalização, coordenação e verificação da situação jurídica do bem antes de sua alienação definitiva, em afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade e segurança jurídica (art. 37, caput, da Constituição Federal). Nesse contexto, é de se reconhecer a responsabilidade solidária do Estado do Espírito Santo e do DETRAN/ES, na medida em que o DETRAN/ES foi o executor direto do ato ilícito (leilão prematuro do veículo) e o Estado do Espírito Santo responde solidariamente pelos atos de suas autarquias, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O dano material, por sua vez, mostra-se evidente, pois a alienação indevida do veículo impediu o cumprimento da ordem judicial de restituição, acarretando perda patrimonial definitiva ao autor. A indenização, nessa hipótese, não pode se limitar ao valor obtido no leilão como sucata, pois tal quantia decorre justamente do ato administrativo ilícito. A reparação deve corresponder ao valor de mercado do veículo à época da apreensão, critério que melhor recompõe o patrimônio do lesado, em consonância com os arts. 186 e 927 do Código Civil. Nesse sentido: (...) 3. A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos possui natureza subjetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 369.820, Rel. Min. Carlos Velloso), exigindo a demonstração de dano, culpa administrativa e nexo causal entre a omissão e o prejuízo. 4. Constatado que o DETRAN/MG leiloou o veículo apreendido antes do término do inquérito policial e sem verificar a existência de pendência judicial, em descumprimento ao art. 3º, parágrafo único, da Resolução CONTRAN nº 331/2009, restou configurada a omissão culposa do Poder Público. 5. A indevida alienação do bem enseja o dever estatal de indenizar o proprietário pelo valor do veículo conforme a T abela FIPE vigente à data da apreensão, caracterizado o dano material. 6. Inexistem, contudo, elementos que comprovem abalo à honra, imagem ou vida privada do autor, sendo os transtornos decorrentes do evento insuficientes para configurar dano moral indenizável, à luz da doutrina de Humberto Theodoro Júnior e Pablo Stolze Gagliano. 7. Quanto aos consectários legais, aplica-se, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, o índice único da Taxa Selic, de forma simples, vedada a cumulação com juros e correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, exigindo demonstração de culpa administrativa e nexo causal entre a omissão e o dano. 2. O leilão de veículo apreendido antes da conclusão de inquérito policial e sem prévia verificação de pendência judicial configura omissão culposa do Poder Público e gera dever de indenizar. 3. Dano moral não se presume e depende da comprovação de abalo significativo aos direitos da personalidade, o que não se verifica em meros dissabores decorrentes de ato administrativo irregular. 4. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a partir da EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic até o efetivo pagamento". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 186 e 927; CTB, art. 328; EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução CONTRAN nº 331/2009, art. 3º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 369.820, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 27.02.2004; STF, RE 602.223-AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJe 12.03.2010; STJ, REsp 1.172.421/SP. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.371382-0/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2025, publicação da súmula em 19/12/2025) Diversamente, não merece acolhimento o pedido de indenização referente a bens supostamente existentes no interior do veículo, ante a ausência de prova mínima quanto à sua efetiva existência e valor, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Também não se configura dano moral indenizável, pois os transtornos experimentados, embora reprováveis sob o prisma administrativo, não evidenciam, por si sós, abalo significativo aos direitos da personalidade, inexistindo prova concreta de ofensa à honra, imagem ou dignidade do autor, em consonância com a orientação jurisprudencial dominante. No que se refere aos consectários legais, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, devendo incidir exclusivamente a Taxa SELIC, de forma simples, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros. Considerando que o prejuízo material decorre da perda do bem a partir da apreensão, a SELIC deve incidir desde a data da apreensão do veículo, como marco inicial do dano.
Ante o exposto, acolho em parte os pedidos para condenar solidariamente o Estado do Espírito Santo e o DETRAN/ES ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor de mercado do veículo à época da apreensão, a ser apurado com base em critério objetivo (Tabela FIPE), acrescido de correção monetária e juros pela Taxa SELIC, desde a data da apreensão, rejeitados os demais pedidos. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/2009. P. R. I. Mimoso do Sul/ES, 02 de fevereiro de 2026. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito