Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
EMBARGADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RITO BIFÁSICO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por consumidora, anulando a sentença de improcedência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento e determinando o prosseguimento do feito com a instauração da fase judicial compulsória prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O embargante sustenta omissão quanto à natureza bifásica do procedimento, à preservação do mínimo existencial reconhecida na sentença e à suposta instauração de ofício da fase compulsória, além de pleitear o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao determinar a instauração da fase judicial compulsória do procedimento de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a natureza bifásica do rito instituído pela Lei nº 14.181/2021, reconhece a obrigatoriedade das fases previstas nos arts. 104-A e 104-B do CDC e declara a nulidade da sentença por inobservância do procedimento legal. 5. O colegiado afirma que, frustrada a conciliação, o pedido de instauração do plano judicial compulsório constitui direito subjetivo processual da consumidora, o que impede o julgamento imediato de improcedência. 6. A decisão esclarece que a análise da capacidade financeira da devedora e da preservação do mínimo existencial deve ocorrer no âmbito da fase judicial compulsória, com eventual dilação probatória, não podendo o juízo de origem afastar o superendividamento sem instaurar a etapa processual adequada. 7. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e indevida tentativa de rediscussão da matéria, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8. O propósito de prequestionamento não afasta a necessidade de demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando demonstrada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada a obrigatoriedade do rito bifásico previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. 3. A pretensão de rediscutir matéria já decidida configura mero inconformismo e não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-EDcl-EDcl-AgInt-REsp 1.952.896/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.560.919/SC, Rel. p/ Acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 04/06/2018; STJ, EDcl-AgRg-HC 616.152/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01/03/2021; TJSP, EMBDECCV 2280138-33.2023.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, j. 14/11/2023.
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5001318-05.2024.8.08.0062
07/05/2026, 00:00