Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RUI CARNEIRO, OSVALDECIR ANDRIOLI Advogado do(a)
EXEQUENTE: SARA LUIZA PEREIRA PESSOA - ES20924
EXECUTADO: GERLANE VIEIRA DEVENS, ANDRE DEVENS ALVARENGA DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5013443-94.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foi proferida sentença de extinção sem resolução de mérito (ID 88267714), ante o reconhecimento de litispendência com o processo nº 5013442-12.2025.8.08.0021. Irresignada, a parte exequente interpôs recurso de apelação (ID 90440985), sustentando a ocorrência de erro sistêmico no PJe no momento do protocolo, o que teria gerado a duplicidade indesejada. Os autos retornaram da Egrégia Instância Superior para cumprimento do disposto no art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos e as razões recursais, acolho as alegações da parte recorrente quanto à ocorrência de erro no sistema PJe. Tal medida fundamenta-se na observância do princípio da boa-fé processual, uma vez que não se vislumbra qualquer intenção da parte em burlar o juiz natural ou obter vantagem indevida com a duplicidade de protocolos, mas sim alegada falha técnica. Diante do reconhecimento do erro e em prestígio aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, a reforma da decisão anterior é medida que se impõe. Pelo exposto, com fulcro no art. 485, § 7º, do CPC, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para tornar sem efeito a sentença de ID 88267714 e, em seu lugar, proferir a seguinte SENTENÇA INTEGRATIVA: Considerando a alegação de erro sistêmico, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO deste feito, com base no art. 290 do CPC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 5013442-12.2025.8.08.0021, onde o feito deverá prosseguir regularmente. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, proceda à Serventia a baixa definitiva e ao cancelamento da distribuição no sistema Pje. Comunique-se ao ilustre Relator, Des. Júlio César Costa de Oliveira, servindo esta decisão como informe de retratação, restando prejudicado o recurso de apelação. Diligencie-se COM URGÊNCIA NA COMUNICAÇÃO AO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR. GUARAPARI-ES, 14 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito