Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: TEREZA DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: BANCO BMG SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO SCALZER - ES7285 DESPACHO (vistos em inspeção) A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que se abstenha de efetuar descontos em sua folha de pagamento referentes a empréstimos consignados, até o julgamento final da presente ação, devendo a mesma providência ser adotada em relação ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL. Requereu, ainda, autorização para utilizar o saldo do empréstimo consignado existente em sua conta, no valor de R$ 6.695,35, para fins de compensação com as parcelas já descontadas de seu benefício previdenciário no período de abril de 2025 a janeiro de 2026. Sob a ótica do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos fundamentais: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que os elementos trazidos à colação (comprovação do benefício previdenciário – id. 90260940; extratos do INSS referentes aos meses de abril de 2025 a janeiro de 2026 – ids 90260946 e 90262277; correspondência do INSS – id. 90260948; extratos bancários do Banco Mercantil do Brasil – id. 90260952; comprovantes de transferências via PIX – id. 90262253; boletim de ocorrência – id. 90262258; extrato do sistema “Meu INSS” indicando bloqueio – id. 90262262; termo de notificação junto ao PROCON – id. 90262265) necessitam passar pelo crivo do contraditório, com a oportunização de defesa pelas partes rés, para que este Juízo possa apreciar com maior profundidade as alegações ventiladas na inicial, notadamente quanto à origem da contratação do empréstimo consignado e à regularidade dos descontos efetuados. Assim, antes de me manifestar acerca do requerimento de tutela de urgência, determino a intimação das instituições financeiras requeridas para que tragam aos autos informações complementares acerca do contrato impugnado, especialmente quanto à origem da contratação, liberação dos valores, forma de operacionalização dos descontos e eventual responsabilidade de terceiros, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Com a resposta, conclusos. VIANA/ES, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000672-60.2026.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
10/02/2026, 00:00