Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: MARILANDIA IND E COM DE CAFE LTDA, MARCOS CATELAN DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0000299-91.2011.8.08.0066 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MARCOS CATELAN, na qual alega, em síntese: a) nulidade da citação editalícia, por não terem sido esgotados os meios de sua localização; b) ocorrência de prescrição do crédito tributário, ante o lapso temporal entre o fato gerador (1996) e a inscrição em dívida ativa (2011). Instado a se manifestar, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO impugnou a exceção, sustentando a regularidade do ato citatório e a inexistência de prescrição, haja vista a tramitação de processo administrativo que suspendeu a exigibilidade do crédito até sua constituição definitiva. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 393, admite a exceção de pré-executividade para o exame de matérias de ordem pública, tais como a prescrição e nulidades absolutas, desde que não demandem dilação probatória. No caso em tela, as questões podem ser resolvidas com base na prova documental já acostada, razão pela qual conheço do incidente. Sustenta o excipiente a nulidade da citação por edital. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação postal por AR nos endereços constantes nos cadastros e em processos conexos, todas restando infrutíferas. Nos termos da Súmula 414 do STJ, "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/80". Havendo a tentativa prévia pelas vias ordinárias, não há que se falar em nulidade. Assim, rejeito a preliminar. Quanto à prescrição, o termo inicial do prazo quinquenal (Art. 174 do CTN) é a constituição definitiva do crédito tributário. Embora o fato gerador remonte a 1996, a existência de processo administrativo suspende o curso do prazo prescricional (Art. 151, III, CTN). Verifica-se que a inscrição em dívida ativa ocorreu em 02/03/2011, logo após o encerramento da esfera administrativa, e a ação foi proposta em 05/05/2011. Portanto, entre a constituição definitiva e o marco interruptivo da citação (ou despacho que a ordena, sob a égide da LC 118/05), não decorreu o prazo de cinco anos. Afasto, pois, a tese de prescrição.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por MARCOS CATELAN, nos termos da fundamentação supra. Considerando a atualização do débito e o pedido do Exequente (Id. 79678137), e visando o prosseguimento dos atos expropriatórios: INTIME-SE a parte executada sobre a planilha de débito atualizada. Quanto aos veículos penhorados, diante da certidão da Oficiala de Justiça, DETERMINO a avaliação dos bens com base na Tabela FIPE vigente, servindo a presente decisão como parâmetro para a Contadoria ou Oficial de Justiça, se necessário. Após a avaliação, intimem-se as partes e, nada sendo requerido, expeça-se o competente edital de leilão, observando-se a leiloeira já nomeada às fls. 139. Diligencie-se. Cumpra-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito