Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ISMAEL DE MORAIS Advogados do(a)
REQUERENTE: ADRIANA FERREIRA DA CRUZ - ES21479, ALEC BARONI - ES37450, ANDRE LUIZ DALMAZIO VASCONCELOS - ES43258
REQUERIDO: BANCO BMG SA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5003926-47.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por ISMAEL DE MORAIS em face de BANCO BMG S.A. Narra o requerente, em síntese, que possui benefício de nº 617.533.787-9 de aposentadoria por incapacidade permanente junto ao INSS, sendo inserido pelo requerido no registro para descontos em benefício o contrato de averbação nº 17607778 de cartão de crédito consignado RCC, com reserva no valor de R$185,00 a serem descontas no benefício da parte autora. Alega ainda que nunca solicitou contrato de cartão de crédito consignado e os valores foram creditados de forma parcelada, além disso tinha interesse somente em contratar o empréstimo consignado padrão. Assim, requer: (i) a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos no benefício do autor; (ii) a declaração de inexistência do contrato de averbação nº 17607778 e dos débitos dele decorrente; (iii) a restituição em dobro dos valores descontados do benefício no valor de R$13.142,27 (treze mil cento e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos); (iv) a condenação em danos morais no valor R$20.000,00 (vinte mil reais). Decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência, com cancelamento da audiência de conciliação e citação do requerido – id. 89836972. O requerido Banco BMG apresentou habilitação e contestação, com preliminar e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais - id. 91787069 e 91877896. Réplica – id. 93035934. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. DA PRELIMINAR Deixo de analisar a preliminar suscitada pela requerida por força do art.488 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, por se tratar de matéria de ordem pública e interesse social. Apesar de caracterizada a relação de consumo, deixo de inverter o ônus probandi, em razão de que a carga probatória necessária para ensejar as pretensões autorais pode ser produzida pelo demandante, não se tratando de hipossuficiente para a produção de provas, sendo ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos de seu direito. A parte autora instruiu seu pedido com provas documentais, qual seja, declaração de benefício (id. 89824070), cálculos (id. 89824076 e 89824077), extrato de pagamento (id. 89824074) e histórico de empréstimo consignado (id. 89824072). O requerente alega que nunca fez qualquer solicitação de cartão de crédito consignado, mas tinha intenção de contratar empréstimo na modalidade tradicional ou mesmo fez uso do plástico. Nesse cenário, observa-se ainda que, o requerido apresentou contestação quanto a validade do contrato de cartão de crédito consignado - id. 91879804, comprovante de transferência – id. 91879803 e as faturas dos cartões de créditos – id. 91879805 e 91879806. Consoante, o requerido ainda demonstrou nos documentos que o requerente além de ter anuído com o referido contrato, estava ciente dos termos propostos, visto que fez uso do cartão de crédito com recebimento de valores, conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos (id. 91879803). Inclusive, as faturas de cartão de crédito demonstram uso do cartão para saque de valores e compras do dia a dia (id. 91879805 e 91879806), fato que comprova que a requerente tinha consciência sobre o produto e serviço contratado. Por tudo isso, percebo que o requerente não se desincumbiu do seu ônus na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil, pois não conseguiu se desvencilhar do ônus de comprovar a irregularidade ou fraude da contratação. Portanto, consoante os documentos acostados nos autos e os fundamentos acima mencionados, reconheço a validade do contrato de cartão de crédito consignado de nº 17607778, bem como a improcedência de todos os pedidos narrados na exordial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais bem como, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os vencidos no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito. KARINA DE FREITAS CRISSAFF Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: ISMAEL DE MORAIS Endereço: Rua Raimundo Corrêa, 107, Chácara Parreiral, SERRA - ES - CEP: 29164-350 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900
27/04/2026, 00:00